Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747921-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SUPERQUADRA NORTE 303 REQUERIDO: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SUPERQUADRA NORTE 303 - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (exequente) em desfavor de MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA - CPF: 054.***.***-20 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/01/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.113,72, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 164785114 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de CONDENAR a ré no ressarcimento ao autor da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 184516698): "Ante o exposto, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na origem."
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187216918, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.