Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por G.A.C.R.V., rep. por R.A.C.D.S. (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 177055876, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nº 0705904-98.2018.8.07.0020, proposta em face de C.R.V. (agravado/executado), que indeferiu o pedido de penhora do faturamento de empresa registrada em nome do executado.
Em suas razões recursais (ID 53555439), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que de se trata, na origem, de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimento em que postula a satisfação de sua pretensão executiva no importe de R$ 38.198,67 (trinta e oito mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo que, intimado a promover a movimentação do feito, pleiteou a penhora de percentual de faturamento de empresa MEI em nome do agravado, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Alega que, de acordo com pesquisas realizadas pelo Juízo a quo, o agravado possui CNPJ, sob o n. 51.***.***/0001-29, vinculado em seu nome, registrado em julho de 2023 e que, diante disso, restou claro e demonstrado que o agravado somente constituiu o referido CNPJ com o único objetivo de se abster da sua responsabilidade em prestar alimentos em favor do exequente, uma vez que, por serem os patrimônios das pessoas física e jurídicas distintos, possuindo existência independente, não seria possível a penhora dos rendimentos em face da empresa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se ao Juízo de origem que promova a penhora de percentual de faturamento da referida empresa em favor do agravante até o adimplemento total do débito. Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente. De um lado, há o indeferimento do pedido de penhora do faturamento de empresa registrada em nome do agravado/executado. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste, nos termos do que preconiza o artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Publique-se.