Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749997-27.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMBEV S.A. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal em face da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 204869779). Em sua proposta (ID 201700165) o perito requereu o valor de R$ 8.500,00 a títulos de honorários periciais e considerou necessárias 40 horas de trabalho para a realização da perícia requerida nos autos. Na impugnação, o Distrito Federal destacou que o objeto pericial seria a análise da apuração dos livros fiscais eletrônicos de um único trimestre, considerando excessivo o tempo estimado de 40 horas para a execução do serviço.
Além disso, apontou que a proposta de honorários apresentada pelo perito não atende aos ditames das normas brasileiras de contabilidade da técnica pericial e do procedimento pericial (NBC PP e NBC TP), uma vez que: (i) não foi anexado currículo profissional e declaração de regularidade de inscrição no órgão de classe; (ii) não houve apresentação detalhada do número de horas por etapas do trabalho; e (iii) não foi definido, de forma precisa, o escopo do trabalho.
O Distrito Federal sugeriu, como alternativa, a fixação de 10 horas de trabalho efetivo a um custo unitário de R$ 425,00, totalizando R$ 4.250,00, argumentando que a perícia se caracteriza por ser de médio vulto, relevante para a causa, de baixíssimo risco de recebimento, com facilidade de acesso aos dados necessários ao estudo, baixa complexidade e curto prazo de realização. Em sua segunda manifestação (ID 205185157), o perito nomeado informou que não há nos autos documentos suficientes para fundamentar entendimento em relação à existência ou não da dívida fiscal; os quesitos são complexos; o escopo está limitado à definição se houve ou não o recolhimento do ICMS de acordo com a legislação vigente em 2012.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes o juízo arbitrará os honorários periciais. Ao analisar os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento. Conforme indicado pelo próprio profissional, o caso em questão trata-se de uma perícia de média complexidade, cujo escopo está limitado à verificação da existência ou não do recolhimento do ICMS conforme a legislação vigente em 2012.
Esse tipo de análise não exige a realização de estudos técnicos aprofundados ou atividades que extrapolem o exame de documentos e a elaboração do laudo pericial. Portanto, o quantitativo de horas estimado pelo perito é excessivo diante da complexidade moderada da perícia. Ademais, o próprio perito reconhece que não há documentação suficiente nos autos para fundamentar um entendimento conclusivo sobre a existência ou não da dívida fiscal.
Essa circunstância reduz significativamente o escopo da atividade pericial, uma vez que a ausência de elementos documentais limitará a análise às informações efetivamente constantes no processo, não justificando o volume de horas estimado pelo perito. É o entendimento do e. TJDT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORAÇÃO.
I – A r. decisão que arbitrou os honorários periciais não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento. REsp 1.704.520/MT, Tema 988, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II – O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da r. decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1928248, 0729940-60.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.)
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar que os honorários periciais sejam adequados à natureza da demanda, considerando-se a média complexidade da perícia, a limitação do escopo à análise documental e o tempo efetivamente necessário para a elaboração do laudo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), quantia compatível com a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido.
Intimem-se o perito e as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.