Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DECISÃO
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada ID 253646343 em favor da executada, a conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 283678689. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 14:52:22. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado da requerente possui poderes para receber e dar quitação (ID 250685709), expeça-se ofício de transferência. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que, por ter havido erro no sistema Bankjus, não foi possível a transferência de valores para a requerente. Assim, fica ela intimada a fornecer seus dados bancários, para a expedição de alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 14:07:51. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S. A. C. D. S. S., M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogados
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 55639/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DESPACHO
Expeça-se ofício de transferência das quantias de e R$ 370,31 em favor do autor e de R$ 875,21 em favor de seu advogado, utilizando-se os respectivos CNPJ e CPF como chaves PIX. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DESPACHO
Intime-se o autor e seu advogado para apresentarem os dados bancários para levantamento da quantia depositada (ID 268747497), no prazo de 5 dias. Apresentados os dados, expeça-se ofício de transferência em favor dos credores. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que o réu juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 268630680. Fica o autor intimado a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 12:43:30. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S. A. C. D. S. S., M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogados
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 55639/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A suposta omissão apontada pelo embargante revela simples discordância com o que foi decidido na sentença de id. 257945466, o que deve ser veiculado por meio do recurso adequado. REJEITO os embargos de declaração. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DESPACHO
Intime-se a autora para eventual contrarrazões aos embargos de declaração de ID 259596510 e, em seguida, faça-se nova conclusão. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S. A. C. D. S. S., M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogados
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 55639/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
SENTENÇA
M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. promoveu ação pelo procedimento comum contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que: i) mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, do qual o Sr. Hélio Faria da Silva (72 anos), sócio e representante legal, é beneficiário; ii) a operadora cancelou unilateralmente o contrato sem notificação prévia e sem configuração de inadimplência apta (ausência de envio do boleto de setembro; parcela de agosto/2025 adimplida) e, com isso, negou internação em UTI e demais coberturas; e iii) o beneficiário encontra-se em estado grave (pneumonia com sepse, imunossuprimido pós-transplante), tendo sido atendido no Hospital Santa Helena e, posteriormente, internado na rede pública (HUB), necessitando com urgência de UTI e hemodiálise, o que evidencia falha na prestação do serviço e risco de dano irreparável.
Por essas razões, requereu o restabelecimento imediato do plano de saúde coletivo empresarial, com reativação integral nas mesmas condições contratadas, a cobertura de internação e procedimentos de urgência/emergência (incluindo UTI e hemodiálise), a possibilidade de consignação das mensalidades de setembro/2025 e subsequentes, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida tutela de urgência (ID 250784747) determinando que a ré, em 1 dia, providenciasse as autorizações necessárias para internação em UTI, sob pena de multa diária inicialmente de R$ 30.000,00 Emenda de ID 252575674 pediu a retificação do valor da causa para , acolhida ao ID 253097698, oportunidade em que a multa diária foi majorada para . A autora juntou orçamento de hemodiálise e documentos clínicos (IDs 254825949 e 254825950).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DESPACHO
Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da situação atual do tratamento do Sr. Hélio, especialmente porque a guia apresentada na contestação (ID 251454116 - pág.3) aponta que o houve validação de internação em 8/10 pelo plano de saúde no Hospital Santa Helena, enquanto o orçamento de ID 254825949 indica instituição diversa, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se o réu encontra-se internado em hospital coberto pelo plano de saúde ou se está realizando o tratamento por meio de pagamentos particulares.
O ressarcimento do valor de custeio da internação será apreciado em momento oportuno, a depender do reconhecimento da procedência do pedido.
Intime-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
S. A. C. D. S. S.
Advogado
LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 55639/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A ré comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente modificada mediante aumento da multa pelo descumprimento. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo da autora (id. 253528324). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 251038881 sem manifestação (quanto ao cumprimento da tutela provisória) de REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.. Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 12:59:38. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO Conforme determinado no ID 250784747, fica a autora intimada para emendar a petição inicial em 15 dias, corrigindo os vícios apontados no terceiro parágrafo da decisão mencionada. No mesmo prazo, deverá comprovar a efetiva falta de condições de pagar as despesas do processo. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 14:23:12. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
R$ 23.216,61
R$ 50.000,00
Citada, a ré apresentou contestação (ID 251454116), sustentando, em resumo, que: i) falta o interesse de agir, pois a autora não comprovou qualquer tentativa de resolver administrativamente a questão, como solicitar segunda via do boleto pelos canais de atendimento disponíveis; ii) o valor da causa deve ser retificado para incluir, além dos danos morais, o montante da mensalidade inadimplida; iii) a tutela de urgência deve ser revogada, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo excessiva a multa diária fixada e exíguo o prazo de um dia para cumprimento; iv) o cancelamento do contrato foi lícito, fundado em inadimplência superior a 60 dias da mensalidade com vencimento em junho/2025, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e da cláusula 19.2, "c", do contrato; v) a autora mantinha histórico reiterado de pagamentos em atraso, e os boletos estavam disponíveis para emissão pelo site; vi) o Tema 1082 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de rescisão unilateral imotivada, e não de cancelamento por inadimplemento; vii) não comercializa planos individuais ou familiares, sendo inaplicável o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99; viii) não há dano moral indenizável, pois agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou agravamento da situação do beneficiário; ix) o CDC deve ser aplicado subsidiariamente, sendo descabida a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e verossimilhança.
A autora apresentou réplica (IDs 252575674/252575686), reiterando os argumentos da inicial, com invocação do art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, do art. 35-C (cobertura de urgência/emergência), da Súmula 302/STJ e de precedentes do TJDFT quanto à invalidade do cancelamento sem notificação idônea e à obrigatoriedade de cobertura em urgência, além de destacar a situação clínica do beneficiário e a necessidade de hemodiálise.
É o relatório.
Decido. Considerando que as informações do id 258380206 não influenciam no julgamento, até porque já foi concedida a tutela provisória pretendida, não serão submetidas a contraditório e tampouco consideradas nesta sentença. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), senão a documental, já juntada aos autos. Antes da análise do mérito, contudo, necessário o exame das questões prévias, suscitadas pela ré.
Não subsiste a preliminar de ausência de interesse processual. A autora demonstrou a utilidade e necessidade de deduzir sua pretensão em juízo, porquanto a internação hospitalar do beneficiário foi obstada em razão do cancelamento do plano de saúde promovido pela operadora. A negativa de autorização para internação em UTI de paciente idoso (72 anos), transplantado, imunossuprimido e diagnosticado com pneumonia com sepse evidencia, por si só, a necessidade de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, inexiste qualquer exigência legal ou constitucional de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento desta demanda judicial (art. 5º, XXXV, da CF). Não há interesse na impugnação ao valor da causa, porque a própria autora requereu a retificação, nos termos da argumentação deduzida pela ré. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia limita-se à verificação da regularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial promovido pela ré, sob o fundamento de inadimplência da estipulante.
Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, bem como as disposições específicas da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece os requisitos para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência: Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência está condicionado ao cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) inadimplemento superior a 60 dias; e (ii) notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação prévia constitui requisito essencial e inafastável para a validade do cancelamento: "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.” (AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) (...) "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Ainda conforme o entendimento do STJ, embora a legislação não exija expressamente a notificação pessoal do titular, é necessária ao menos a comunicação por via postal, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do contratante (REsp 1.995.100/GO). No caso concreto, a ré sustenta que o cancelamento do contrato decorreu de inadimplência superior a 60 dias, relativa à mensalidade com vencimento em junho/2025.
Ocorre que, a despeito das 28 laudas, a contestação limita-se a afirmar, de forma vaga e inespecífica, que "os boletos estavam disponíveis para emissão pelo site" e que "a contratante foi devidamente notificada da inadimplência". Todavia, em nenhum momento a ré especificou: (i) quando a notificação teria sido expedida; (ii) quando teria sido recebida pela estipulante ou pelos beneficiários; (iii) por qual meio foi realizada; ou (iv) qual documento comprovaria a efetiva comunicação.
Não bastasse a alegação genérica e desprovida de qualquer assertividade, a ré deixou efetivamente de juntar qualquer documento que comprovasse a realização da notificação prévia. Não há nos autos cópia de carta de cobrança, aviso de recebimento, protocolo de envio, ou qualquer outro elemento de prova que demonstre o cumprimento da exigência legal. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos do direito do autor.
A notificação prévia, como requisito de validade do cancelamento, constitui fato extintivo do direito da autora à manutenção do plano, de modo que seu ônus probatório recai sobre a operadora.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da invalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, com o consequente restabelecimento da cobertura nas mesmas condições anteriormente contratadas. Além disso, a argumentação de que cancelou efetivamente o contrato leva à procedência do pedido de consignação, restando claro que não houve emissão dos boletos subsequentes ao cancelamento. Ademais, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em que pese ser pacífico o entendimento no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando impede o acesso a tratamento médico de urgência, configura dano moral in re ipsa, na hipótese, autora é a pessoa jurídica contratante, e não o paciente. No caso, as alegações de vulneração à saúde decorrem de direito da personalidade do Sr. Hélio Faria da Silva (que privado de internação em UTI quando diagnosticado com pneumonia com sepse), não refletindo na imagem da autora.
Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, torno definitivas as obrigações determinadas nas decisões IDs 250784747 e 253097698, e condeno a ré a restabelecer o plano de saúde da autora. Como consequência da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 251454116. Fica intimado o AUTOR a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 13:11:09. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, registrando-se que o recolhimento das custas representa desistência do pedido de gratuidade de justiça. De acordo com a petição id 252575674, a decisão que concedeu a tutela de urgência não foi cumprida. Assim, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, aumento a multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressaltando, mais uma vez, que o valor não pode ser inferior ao custo diário de uma internação em UTI, sob pena de o inadimplemento se tornar mais vantajoso para a ré.
Intime-se novamente a SUL AMÉRICA, com urgência, para cumprir a determinação id 250784747 e apresentar contestação em 15 dias, atribuindo-se a esta decisão o efeito de mandado. Sem prejuízo, concedo à autora o prazo de 5 dias para apresentar orçamentos idôneos dos custos nos tratamentos necessários indicados pelos médicos assistentes. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. S. C. E. A. D. S. L. -. M.
Advogado
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA (OAB 27750/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750353-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. S.
C. E. A. D. S.
L. -. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. S.
REQUERIDO: S. A.
C. D. S. S.
DESPACHO
A tutela provisória foi concedida, mesmo diante da existência de vícios formais no processo, porque havia urgência. Mas tudo tem limite. Portanto, enquanto a autora não emendar a petição inicial e comprovar a suposta hipossuficiência, conforme já determinado, nada mais será deliberado neste processo. Aguarde-se o decurso do prazo anotado no id 251066165. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)