Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750749-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMINSEG - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido pagas as custas iniciais. Adminseg - Administradora e Corretora de Seguros Ltda. exercitou direito de ação em face de Google Brasil Internet Ltda. por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão com vistas a obter obrigação de fazer. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência a fim de determinar que "a RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, promova a efetiva conclusão do procedimento de verificação e a integral regularização do perfil comercial da Autora na plataforma Google Business Profile, assegurando o pleno acesso às funcionalidades de gerenciamento, edição, atualização e publicação das informações correspondentes, ou, caso sustente existir qualquer impedimento à regularização, apresente de forma individualizada e documentalmente a razão concreta do impedimento e disponibilize mecanismo efetivo para sua correção, sob pena de multa diária, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento" (ID: 288984547, item 5, subitem a, pp. 16-17).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é sociedade empresária atuante no ramo de administração e corretagem de seguros, com perfil comercial cadastrado em plataforma pertencente à parte ré (Google Meu Negócio/Business Profile) referente às informações prestadas ao público relacionadas à atividade empresarial, endereço, horário, fotografias do estabelecimento, formas de contato e avaliações.
Relatou que, ao proceder à atualização de cadastro, mediante contratação de empresa de marketing digital, providenciou o envio de materiais e documentos necessários, solicitando a validação das informações atualizadas. Ocorre que o primeiro procedimento de validação foi indeferido pela parte, sem justificativa clara, objetiva e individualizada. A parte autora prosseguiu afirmando sobre o envio de contestação à decisão da ré, porém recebeu nova mensagem com informação de rejeição contendo justificativa genérica (“não é permitido publicar conteúdo que viole a política contra deturpação”) em 20/05/2026, sem esclarecimentos quanto ao conteúdo violador da política de uso.
Ato contínuo, a autora procedeu ao cumprimento do procedimento indicado, encaminhando as provas de funcionamento e existência da empresa, incluindo documentação farta (atos societários, comprovante de endereço, registro perante o órgão público competente, vídeo do estabelecimento), todavia sem resolução do problema. A autora reiterou sua solicitação em 22/05/2026, recebendo resposta em 01/06/026 com informação de reativação do perfil, sem a necessidade de providência adicional.
Entretanto, a informação não corresponde à realidade, haja vista a informação de perfil "em processo de verificação", com prazo de 5 dias para encerramento, que restou descumprido, considerando os sucessivos contatos realizados (em 18/06/2026, 22/06/2026, 24/06/2026, 25/07/2026, 04/07/2026 e 05/08/2026) e as respostas genéricas, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "decorre, inicialmente, da própria documentação produzida ao longo das sucessivas tentativas de solução administrativa.".
Quanto ao perigo de dano, "é igualmente evidente" pois "restrição se prolonga há mais de três meses, permanecendo o perfil comercial da Autora sujeito a pendência não esclarecida e sem que seja possível seu pleno gerenciamento". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 288984551 ao ID: 288984577. Após intimação, a parte autora recolheu as custas de ingresso (ID: 289041760). Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a análise do pedido para concessão de tutela provisória em caráter liminar deve prestar reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil.
2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também dependerá da probabilidade do direito alegado em juízo, independentemente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2007. p. 128). No caso dos autos, verifico que a tutela de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a ser analisada sob o contraditório, haja vista a necessidade de se aferir as razões das pendências impeditivas de atualização do cadastro da autora em plataforma eletrônica mantida pela parte ré. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porque não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, tampouco que haja risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, confira-se o teor do r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAMES GENÉTICOS. RECUSA MOTIVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
1. Não cabe a concessão de medida liminar sem que esteja demonstrada a urgência pelo risco de dano irreversível (periculum in mora).
2. Para concessão de tutela em medida liminar não basta o pedido. Não prevalece o refrão de uma canção da banda inglesa Queen: “I want it all, and I want it now” (Eu quero tudo, e eu quero agora!). Os requisitos legais são outros e impõem contenção no uso do poder de cautela do Juiz.
3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300).
4. Não havendo fundamentos jurídicos para autorizar a antecipação de tutela, a liminar deve ser indeferida.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1356007, 0711417-05.2021.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.7.2021, publicado no DJe: 28.7.2021). Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se para apresentar resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente de intimação.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CRFB, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC. A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB, e também no art. 4.º do CPC, podendo ser realizada no curso do processo se as circunstâncias assim o indicarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2026, 11:01:45. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito