Citação
D- Órgão
- Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatários
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA (OAB 62613/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0751753-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA INEZ DE LIMA EVANGELISTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por MARIA INEZ DE LIMA EVANGELISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A., BANCO PAN S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Realizada a audiência do art. 104-A do CDC, restou infrutífera a conciliação (ID 252678158), tendo sido suspensa a exigibilidade dos créditos da NU FINANCEIRA e do BANCO PAN (ID 254263702).
Requerida a instauração do processo por superendividamento (ID 263380141), os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 265430463), que, pela decisão de ID 267918736, ADMITIU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO e determinou a apresentação de novo plano de pagamento, cumprida pela autora no ID 270955321, com os esclarecimentos complementares de ID 283591556. Verifico que, nesta segunda fase processual, apenas a NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (IDs 269561969 e 269561972).
As demais contestações constantes dos autos foram ofertadas ainda na fase pré-processual. Diante disso, cite-se BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO PAN S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para, no prazo de 15 dias, informarem se aceitam o plano de pagamento ofertado pela autora e, caso discordem, as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, oferecendo resposta ou ratificando a contestação já apresentada na fase anterior.
