Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
- Advogado
- ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 46684/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0751754-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA VASCONCELLOS EGLER DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA VASCONCELLOS EGLER DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, Drª Carla Christina Sanches Mota, que, em sede de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS, homologou o laudo de avaliação relativo ao imóvel constrito, determinando a remessa dos autos ao setor competente para designação do leilão eletrônico, observado o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
A executada requer a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, “em virtude da impenhorabilidade do imóvel e da violação aos direitos da agravante/executada aos princípios processuais com o subsequente retorno dos autos para sua manifestação; e, subsidiariamente, o aumento do valor mínimo de venda para 90% do valor da avaliação.” É o relato do essencial.
DECIDO. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. "In casu", observa-se que as matérias arguidas pela executada agravante não foram apreciadas pelo d.
Juízo “a quo”. A impugnação deve primeiro ser submetida ao Juízo julgador, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. (...)
7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.” (Acórdão 1701476, 07235642920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
