Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752282-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: RUBENS NAGORNNI NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum. Apresentada INICIAL de ID. 182563508, com emenda (ID. 184306286). Os autores relatam que, no período de 2015 a 2018, o réu contraiu obrigações em nome da sociedade NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS e exerceu individualmente atos privativos de advogado, recebendo remuneração respectiva no valor integral das notas fiscais emitidas contra os clientes.
Esclarecem que os valores das notas fiscais foram depositados na conta corrente do escritório e repassado em sua integralidade à parte ré, sem retenção dos tributos, tendo o réu assumido o compromisso de efetuar o pagamento dos impostos na data do vencimento, o que não ocorreu. Afirmam que o débito tributário foi parcelado e parcialmente pagos ou ressarcidos à sociedade. Que o réu vinha pagando mensalmente os parcelamentos (nº 003946134 e nº 005141224), mas a partir de setembro/2022, deixou de efetuar pagamentos.
Que, em decorrência da inadimplência, o escritório autor foi notificado para pagamento imediato das parcelas pendentes, sob pena de perder o enquadramento do Simples Nacional a partir de janeiro/2024. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de:
I) R$ 31.208,59, a título de ressarcimento pelo pagamento das parcelas vencidas dos parcelamentos, no período de setembro/2022 a dezembro/2023;
II) das parcelas vincendas dos parcelamentos, a partir de janeiro/2024 até a efetiva quitação dos tributos;
III) danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Atribui à causa o valor de R$ 219.401,44. Recebida a inicial emendada e determinada a citação do réu, conforme decisão de ID. 184386017. Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 190130041. Suscita preliminar de gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa, bem como deduz prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que foi sócio minoritário do escritório autor, com participação de apenas 1% no capital da sociedade, não tendo acesso a qualquer conta bancária, nem se responsabilizando pela retenção de tributos das notas fiscais emitidas pelo escritório.
Sustenta que, passados dois anos da sua retirada formal da sociedade em abril/2018, cessou a sua responsabilidade perante terceiros, inclusive, a Receita Federal. Que o sócio administrador realizava dedução de 10,90% dos valores pagos pelos clientes do réu, a qual se destinava ao recolhimento e pagamento dos tributos relativos às notas fiscais emitidas. Rejeita os pedidos deduzidos na inicial. Juntada RÉPLICA de ID. 193153957.
As partes foram intimadas a especificar provas. Os autores solicitam a produção de prova documental e oral, nos termos das petições de ID. 194547918 e ID. 194723475. A parte ré pugna pela realização de prova pericial contábil (ID. 194467607), bem como junta documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica (ID. 196673171).
É o relatório. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPUGNAÇÃO A parte ré pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na petição de ID. 196673171, junta documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e solicita a concessão de sigilo. Defiro o sigilo à peça e documentos, com fundamento no art. 189, III, do CPC, eis que se trata de informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário. Aos documentos somente terão acesso os advogados constituídos nos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, uma vez que restou demonstrada a sua situação econômica deficitária. - INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Os autores pugnam pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Determinada a emenda à inicial para especificação e valores dos pedidos condenatórios, as partes autoras não esclareceram o valor vindicado a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas exceções legais. O juiz conhecerá de ofício das matérias constantes do art. 337, do CPC, conforme previsão do § 5º do referido artigo. No caso em tela, reputo que é indeterminado o pedido em danos morais sem estipulação de valor mínimo ou máximo.
Ante o exposto, de ofício, reconheço inépcia parcial da petição inicial de ID. 182563508, no tocante ao pedido “d”. - ILEGITIMIDADE ATIVA DO 2º AUTOR A parte ré suscita a ilegitimidade ativa do autor PAULO HENRIQUE NUNES DIAS, sob o fundamento de que se trata de pretensão formulada pela sociedade de advogados, e não pelo seu sócio administrador. Em sede de réplica, o autor PAULO aduz que, em razão a conduta da parte ré, deixou de auferir lucros, além de ser responsável solidário pelo pagamento dos tributos da sociedade de advogados.
Examino. A legitimidade de partes é aferida “in status assertionis”, isto é, com base nas alegações de fato que acompanham a petição inicial. No caso em apreço, os autores relatam que o réu deixou de pagar e/ou repassar valores relativos ao pagamento de tributos de notas fiscais lançadas no exercício profissional da sociedade de advogados. Extrai-se da inicial que os pedidos são formulados em benefício da autora NUNES DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, dado que a obrigação fiscal foi contraída em seu nome.
Na presente demanda, não há pretensão que se funda no direito do sócio administrador.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do autor PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. Procedi à sua exclusão da autuação. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu suscita prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança deduzida na inicial, ao argumento de que houve o decurso do prazo legal para responsabilização do sócio retirante. Analiso. A prescrição é relativa à pretensão de indenização veiculada na inicial, ao passo que o dispositivo legal invocado pela parte ré (art. 1.032, do Código Civil) diz respeito à responsabilidade civil do sócio retirante.
Na petição inicial, a sociedade autora afirma que as obrigações sociais foram assumidas exclusivamente pelo réu e em seu proveito, tendo a conduta da parte ré ocasionado prejuízos financeiros. A pretensão se funda em pedido de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil. A sociedade autora aduz que os prejuízos financeiros foram verificados a partir de setembro/2022, momento em que, supostamente, as parcelas dos financiamentos fiscais deixaram de ser pagas pelo réu.
Não se verifica prescrição da pretensão indenizatória. Questão relativa à responsabilidade civil do réu será apreciada no mérito.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a responsabilidade do réu pelo pagamento das obrigações relatadas na inicial. - o valor devido a título de indenização por danos materiais. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui de forma ordinária, conforme regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
À parte ré cabe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte adversa. - PROVAS Indefiro o pedido de prova oral formulado pela autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que se trata de questão unicamente de direito, a qual se faz com prova documental, conforme art. 443, II, do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, solicitado pela parte ré, eis que a questão controvertida não demanda esclarecimentos técnico-contábeis.
Defiro a produção de prova documental solicitada pela autora na réplica (ID. 193153957) e petição de ID. 194547918. Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Não há outras provas a serem produzidas. Decorrido o prazo para o réu se manifestar sobre a prova documental, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente