Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NESTOR LOPES TRANQUEIRA
- Advogado
- CINTIA MARA DIAS CUSTODIO (OAB 18348/DF)
Número do processo: 0752883-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NESTOR LOPES TRANQUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
O feito encontra-se extinto desde 28/08/2019 e a advogada da parte autora requer em nome próprio a decretação de sigilo sob a alegação de que clientes "vêm sendo abordados por criminosos que se utilizam das informações constantes no sistema PJE para a prática de ilícitos em prejuízo dos jurisdicionados". De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc.
I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc.
IV). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural nas operações de tratamento de dados pessoais, em especial pelas grandes corporações comerciais, mas não a imposição de segredo de justiça a todo documento que contenha tais informações, ainda mais em demandas judiciais que não visam a exploração econômica.
Ressalto, ainda, que os documentos das partes anexados aos autos não são visíveis na consulta pública, que apenas fornece acesso ao conteúdo dos atos processuais. Estes últimos, por sua vez, não possuem qualquer dado que permita a ação ilícita de falsários. A ocorrência juntada pela requerente, nessa linha, indica que a única informação que o terceiro tinha era o número de telefone de uma de suas clientes, associado ao fato de que esta pessoa era patrocinada por seu escritório.
Ademais, caso fosse deferido o sigilo, este magistrado teria a obrigação de marcar todos os processos públicos deste juizado como sigilosos, na medida em que eles podem ser acessados por qualquer cidadão pelos mais diversos motivos. Assim, indefiro o pedido de id 223364401, pois não há hipótese legal para a decretação de sigilo aos autos. DÊ-se ciência à parte autora e, após retornem os autos ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
