Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0752951-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA RIPARDO PEREIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça. Anotada. A emenda apresentada não satisfaz. Primeiramente, tendo o contrato de financiamento sido celebrado com a AYMORÉ, é patente a falta de legitimidade do BANCO SANTANDER. O fato de integrarem o mesmo grupo econômico não atrai a responsabilidade desse banco, haja vista a ausência de conduta ou participação dele na cadeia de fornecimento. Além disso, também é patente a ilegitimidade passiva do GRUPO JI TRANSPORTES, pessoa jurídica que adquiriu o veículo usado da autora.
Não há qualquer irregularidade na proposta da adquirente de aquisição do bem por veículo abaixo do valor de mercado. Outrossim, não há nenhum indício de que a autora foi coagida a celebrar esse negócio. Poderia ter diligenciado e tentado vender seu veículo para outro comprador, de forma particular, mas optou pela comodidade de negociar com a JI TRANSPORTES, pessoa indicada pela LOCALIZA. Demais disso, os pedidos da inicial estão baseados na alegação de vício oculto havido no automóvel adquirido da LOCALIZA, não havendo nenhuma conduta praticada por parte da JI TRANSPORTES.
Assim, emende novamente a inicial para:
1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do SANTANDER e do GRUPO JI TRANSPORTES do polo passivo;
2) pela derradeira vez, juntar o comprovante de endereço dos últimos 30 dias, pois os boletos juntados indicam o respectivo local de domicílio em Samambaia/DF. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. 6