Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753385-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOB NETO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO JOB NETO em face de LIBERTY SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu um veículo seminovo, tendo efetuado o pagamento total no valor de R$ 60.900,00. Alega que contratou seguro com a ré referente ao automóvel, no qual constava como principal condutor WANDERSON NUNES DO NASCIMENTO, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 4.699,08, a título de prêmio.
Aponta que, em 19/07/2023, o principal condutor, fazendo uso do veículo para transporte pago por aplicativo, atendeu a um casal, que lhe ofereceu uma bebida (energético) e quando se deu conta, acordou cerca de dez horas depois, percebendo que seu veículo fora roubado. Ao requerer a indenização securitária, a ré negou em razão de divergências na avaliação de risco do condutor. Afirma que após algumas tratativas, a ré efetuou o pagamento da indenização securitária, mas se negou a cancelar o contrato, que permanece vigente.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.900,00 e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Emenda à inicial em ID 174514154. A parte requerida ofereceu contestação em ID 180232050. No mérito alega que o autor preencheu o perfil de forma equivocada, pois deveria ter informado que o veículo seria utilizado para transportar pessoas (Uber) e não para uso particular, o que acarreta a quebra de perfil por culpa do segurado.
Ainda, afirma que não há o que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o requerente omitiu informações essenciais no contrato. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera em ID 180523019. Em replica ID 181686426 o autor afirma que a parte requerida agiu com má-fé, pois alterou a verdade dos fatos. Isso porque, na contestação, alegou que o autor não preencheu as informações corretas a respeito do uso do veículo, apesar de o requerente ter respondido "sim" ao seguinte questionamento, no momento da contratação: Uso do Veículo para Prest.
Serv. ou Visitas”. Ao final requereu a procedência da ação. Em decisão saneadora ID 186884322 o autor foi intimado a esclarecer se houve o pagamento, pela ré, no valor de R$ 60.900,00 na esfera administrativa. Em ID 187136773 a parte autora esclarece que não foi realizado pagamento na esfera administrativa.
É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente requer a condenação da requerida em virtude de não cobertura de sinistro. A relação jurídica entabulada entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do negócio jurídico existente entre elas, qual seja, contrato de seguro veicular. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do sinistro em 19/07/2023.
Assim, cumpre averiguar se a recusa da ré em garantir a cobertura do sinistro foi legítima. A parte requerida alega que o requerente forneceu informações equivocadas no momento da contratação, pois, no campo “dados do perfil”, anotou que o veículo seria destinado a uso particular. Segundo aduz a ré, deveria ter constado que seria utilizado para transporte de pessoas –UBER. Todavia, razão não assiste à parte requerida, visto que, no contrato de seguro (ID 172500215, pág. 3), consta a informação, prestada pelo requerente, de que o veículo seria utilizado para prestar serviço ou visitas “Uso do Veículo para Prest.
Serv. ou Visitas SIM”. Logo, a alegação de omissão de informações não pode prosperar. Além disso, a parte requerida não trouxe aos autos documentação que comprove a prestação de informação diversa, pelo autor. Assim, não subsiste a justificativa da negativa administrativa de pagamento de indenização securitária. Tendo se consumado o risco garantido pelo contrato (furto, conforme cláusula 2.2.1,e, das condições gerais do seguro - ID 180232056), em razão do furto do veículo segurado, surge para a ré o dever de pagamento da indenização.
O valor deve ser o indicado pelo autor, visto que não houve impugnação, pela ré, e tendo em vista que o demandante demonstrou ter sido a quantia paga na aquisição do veículo (ID 172500203). Além disso, o montante é inferior ao máximo da cobertura prevista. A parte ré, embora não tenha cumprido fielmente o contrato, simplesmente deixou de efetuar o pagamento da indenização. A simples recusa da seguradora em cobrir o sinistro em destaque, não enseja por si só dano moral.
O mero inadimplemento, pelo sinistro sofrido pelo autor, não tem o condão de ofender a dignidade do consumidor. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso em apreço, não reputo ocorrente o dano moral, diante da ausência de demonstração de maiores consequência decorrentes da ausência de cobertura. Por fim, mesmo diante da improcedência do pedido inicial, não resta configurada a má-fé da parte autora. Não pode essa ser punida por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso, o que é muito diferente de afirmar que alterou a verdade dos fatos.
Improcede, pois, a tese de litigância de má-fé suscitada pela parte ré, eis que não demonstrada qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), com correção monetária desde a data do sinistro (19/07/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará (pro-rata) com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)