Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0754635-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: J. A. G.
C. IMPETRANTE:
L. R. D. M. AUTORIDADE: J. D. J. E.
C. E. D. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D. G.
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por
L. R. M., em favor de J. A. G.
C. (paciente) visando o trancamento da ação penal nº 0700290-28.2021.8.07.0014, em trâmite no Juízo do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Guará, como incurso no art. 217-A do CP. Em suas razões (ID 54691503), o impetrante alega a ilegalidade das interceptações telefônicas, uma vez que não foram realizadas outras tentativas de investigação por geolocalização.
Assevera que não houve prévia e regular ordem judicial, pois consta dos autos interceptação em data anterior à ordem. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi disponibilizado à Defesa o acesso às mídias e diálogos gravados em sua integralidade. Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 0700290-28.2021.8.07.0014, até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a nulidade da interceptação telefônica e a disponibilização das mídias. O Desembargador Ângelo Passareli, na decisão de ID 54741259, ressaltou que o trancamento da ação pressupõe o exame de matéria fática e probatória e só é possível quando a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito puder ser constatada de plano, o que não se evidencia, em uma análise perfunctória, em relação à ação penal em referência, bem como que compulsando os autos, revela-se patente que descabe a adoção de qualquer medida por ocasião da presente intervenção em Plantão Judicial de Segunda Instância.