2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2026 17:12:11. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, AIRTON NOGUEIRA LIMA
Advogado
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 254541817, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados. Quando a citação é feita por carta precatória, o réu somente é considerado citado na data em que a carta precatória cumprida é juntada aos autos do processo principal, e não na data em que foi fisicamente citado no juízo deprecado, a teor do que dispõe o art. 231, VI c/c art. 915, II, ambos do CPC.
No caso em comento, a informação de cumprimento da carta precatória de citação foi juntada aos autos apenas após a prolação da sentença. Assim, o executado ainda não havia sido formalmente reputado citado na data em que a sentença fora proferida, não havendo qualquer vício, portanto, a fundamentar a oposição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Órgão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AIRTON NOGUEIRA LIMA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 249273789, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no nciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 241540801 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID.239380048.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 11:44:13. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA
DESPACHO
Diante da informação constante do Aviso de Recebimento de id. 237930383, que indica três tentativas frustradas de entrega por ausência do destinatário, expeça-se carta precatória para a citação do Executado, garantindo o devido prosseguimento do feito. Nada há a prover quanto ao requerimento de citação por hora certa, tendo em vista que essa medida constitui prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa independe de determinação judicial, cabendo ao Oficial de Justiça, diante dos indícios de ocultação do citando, realizar o procedimento conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09 Parte ré: AIRTON NOGUEIRA LIMA - CPF/CNPJ:
DECISÃO
Recebo a emenda retro. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AIRTON NOGUEIRA LIMA Endereço: Rua Júlio Azevedo, 390, - de 380/381 a 1338/1339, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-782 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.316,11 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Valor da causa alterado para R$ 6.313,11, conforme planilha de id. 224519657. Não obstante, ao exequente para trazer CEP válido do executado, a viabilizar o ato citatório, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi atendida a contento. Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar o recebimento, pelo executado, da quantia de R$ 67.541,41, sobre a qual, segundo narrado na inicial, incidem os 10% perquiridos na presente, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato de id. 221653169. Esclareça, ainda, o valor nominal de R$ 6.270,08 (10% de R$ 62.700,82) indicado na planilha juntada no id. 224519657.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (OAB 2218/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA
DECISÃO
Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete. Instrua-se, pois, a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Emende-se, ainda, para comprovar o cumprimento integral do contrato, demonstrando o trânsito em julgado do processo em questão, bem como o recebimento, pelo executado, da quantia de R$ 67.541,41, sobre a qual incide os 10% perquiridos na presente, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato de id. 221653169. Ainda, venha planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor exato da obrigação, pois se trata de requisito essencial da petição inicial, que deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
artigo 485, i
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
À Secretaria:
1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.316,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221653162 Petição Inicial Petição Inicial 24122011043920600000201902352 221653176 PROCURAÇÃO AIRTON Procuração/Substabelecimento 24122011043994600000201902366 221653171 CONTRATO AIRTON NOGUEIRA Documento de Comprovação 24122011044022200000201902361 221653169 Contrato Social - Campelo Bezerra Documento de Comprovação 24122011044052200000201902359 221653181 AR AIRTON NOGUEIRA Documento de Comprovação 24122011044087400000201902371 221653164 Circular Airton Nogueira Documento de Comprovação 24122011044122200000201902354 221653165 Gmail - PROCESSO 0251700-98.2006.5.07.0002 Documento de Comprovação 24122011044149500000201902355 221653172 Gmail - PROCESSO 0251700-98.2006.5.07.0002.pdf 2 Documento de Comprovação 24122011044173200000201902362 221653174 Gmail - PROCESSO 0251700-98.2006.5.07.0002.pdf 3 Documento de Comprovação 24122011044196400000201902364 221653175 DOCUMENTOS AIRTON Documento de Comprovação 24122011044218700000201902365 221655410 Comprovante Comprovante 24122011252868700000201904450 221655413 BOLETO CUSTAS Guia 24122011252879300000201904453 221655414 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24122011252903600000201904454 221793338 Comprovante Certidão 24122613105330300000202032418 221937839 Decisão Decisão 25011620400323900000202167130 221937839 Decisão Decisão 25011620400323900000202167130 223373343 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219524843100000203407346 224519654 Petição Petição 25020314384510400000204420815 224519657 calculo Documento de Comprovação 25020314384600600000204420817 224519659 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_5612fa1 Documento de Comprovação 25020314384641700000204420819 224519666 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_2194091 Documento de Comprovação 25020314384699900000204420826 224519669 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_7fa2fb6 Documento de Comprovação 25020314384738300000204420829 224519673 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_b5d9002 Documento de Comprovação 25020314384798800000204420833 224519676 Consulta Processual.pdf ok Documento de Comprovação 25020314384839100000204424036 224519679 TST - Peticao (16).pdf substabelecimento Documento de Comprovação 25020314384878300000204424039 224519685 TST - Certidao de Transito em Julgado 2022 Documento de Comprovação 25020314384916200000204424045 224519688 TST - Certidao de Transito em Julgado Documento de Comprovação 25020314384951400000204424048 224519689 TST - Peticao contrarazoes. re Documento de Comprovação 25020314384992700000204424049 224519691 TST - Peticao contrarazoes Documento de Comprovação 25020314385080600000204424051 226807138 Decisão Decisão 25022108255050200000206233771 226807138 Decisão Decisão 25022108255050200000206233771 226819725 Petição Petição 25022110113244000000206461791 226819730 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_5dd5b0b Documento de Comprovação 25022110113313300000206461796 226819731 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_2194091 Documento de Comprovação 25022110113338300000206461797 226819732 PROCESSO_ 0251700-98.2006.5.07.0002 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Documento_7fa2fb6 Documento de Comprovação 25022110113368200000206461798 229434710 Decisão Decisão 25031813463252300000208631538 229434710 Decisão Decisão 25031813463252300000208631538 229567746 Petição Petição 25031909541390600000208904364