Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0756777-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARLUCIA LIMA DA COSTA, MARCIO GUERRA DOS SANTOS, ROSEMBERG TIELLIS INACIO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de análise de DEFESA PRÉVIA apresentada separadamente por MARLÚCIA LIMA DA COSTA, MÁRCIO GUERRA DOS SANTOS (ID n. 251349969), ROSEMBERG TIELLIS INÁCIO DA SILVA, denunciados pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Os acusados Rosemberg e Márcio Guerra se reservaram ao direito de se pronunciar sobre o mérito após a instrução. Por sua vez, a defesa da ré Marlúcia sustenta, em síntese, ausência de provas da prática de tráfico, inexistência de elementos que demonstrem intenção de comercializar entorpecentes, insuficiência probatória e violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo a rejeição da imputação ou o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e pugnou pelo indeferimento dos pleitos da Defesa.
Decido. Compulsando os autos, constatam-se elementos suficientes para o recebimento da denúncia e para o regular prosseguimento da ação penal, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com clareza, fatos típicos, circunstâncias relevantes, identificação dos Acusados e classificação jurídica, não havendo que se falar em inépcia. O conjunto probatório prévio também revela indícios mínimos de autoria e prova da materialidade necessários à deflagração da persecução penal.
Conforme relatado pelos agentes da SRD/30ª DP, o local é conhecido como ponto de venda de crack, supostamente administrado por Marlucia (“Boca da Tia”), sendo objeto de monitoramento policial há meses. A prisão em flagrante se deu após a abordagem de usuário que afirmou ter adquirido droga no interior da chácara da acusada, identificando Rosenberg como vendedor e Marlucia como proprietária do ponto.
Na diligência, foram apreendidas expressivas quantidades de crack, dinheiro, balança de precisão e o celular e documentos da denunciada dentro do barraco onde a droga estava armazenada. Tais circunstâncias, embora não constituam prova cabal de condenação, são suficientes, em sede de juízo sumário, para caracterizar a justa causa necessária à continuidade da ação penal, haja vista que a etapa processual presente não exige demonstração exauriente de autoria, mas apenas lastro probatório mínimo que autorize o desenvolvimento da instrução criminal, o que se verifica no caso concreto.
As alegações defensivas referentes à negativa de participação, ausência de dolo, inexistência de vínculos com o comércio ilícito e eventual desclassificação são matérias que demandam aprofundamento probatório e serão examinadas após a instrução, não ensejando absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP.
Diante do exposto, rejeito as alegações deduzidas na defesa prévia e determino o regular prosseguimento da ação penal. No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 222455809. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se e requisite-se o Réu. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial. Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2025 16:56:59. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito