Processo Nº 0762320-54.2025.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao verificar a validade do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, o Sistema ICP-Brasil (site Validar.iti.gov.br) não apresentou confirmação de que o documento tenha sido assinado pela parte requerente.
De ordem da Dra. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para trazer aos autos novo contrato de hoorários. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2026 11:44:47. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LORENA DE ANDRADE CASTRO
Advogado
LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 69154/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 6 de outubro de 2025 19:47:17. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LORENA DE ANDRADE CASTRO
Advogado
LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 69154/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A LORENA DE ANDRADE CASTRO - CPF/CNPJ: 025.***.***-56 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco.
Dispensado o relatório (art. 38Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das prejudiciais. Quanto a necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema. Assim, rejeito a prejudicial.
O réu sustenta a ocorrência de prescrição. Contudo, verifica-se que foi ajuizada ação pelo sindicato representante da categoria da parte autora (ID 227492872), com o exclusivo propósito de interromper o curso do prazo prescricional. Assim, a pretensão deduzida não foi alcançada integralmente pela prescrição, matéria esta disciplinada, no caso, pelo Decreto n.º 20.910/1932. No caso concreto, o prazo prescricional foi interrompido pela ação de protesto judicial ajuizada em 28/11/2024.
Desse modo, restam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LORENA DE ANDRADE CASTRO
Advogado
LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 69154/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto (6061) REQUERENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 17:38:28. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LORENA DE ANDRADE CASTRO
Advogado
LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 69154/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762320-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA DE ANDRADE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006. O documento juntado não teve sua validade confirmada, retornando a seguinte mensagem de erro: Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:32:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo Distrito Federal, para declarar prescritas as parcelas referentes ao período de julho a novembro de 2019. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor. No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não devem ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR.
Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023, no qual destacou-se o caráter propter laborem da referida gratificação, bem como a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, exsurgindo, assim, o impedimento ao desconto previdenciário sobre a referida verba. Como se não bastasse, é evidente que o desconto previdenciário não deve ocorrer em verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, estando a pretensão da parte requerente embasada no tema definido pelo Supremo Tribunal Federal acima anotado e não exclusivamente no parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo que a tese defensiva de extinção do processo não merece prosperar.
Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade dos descontos realizados. Em relação ao valor, adoto a planilha apresentada pelo Distrito Federal, considerando ter adotado valores correspondentes às fichas financeiras da parte autora, inclusive abatendo os meses de 08/2023 e 09/2023, além de observar a suspensão definitiva a partir de 06/2024, bem como aplicado o índice de correção monetária conforme estabelece o Tema 905/STJ, observando ainda, a EC. 113/21.
Ademais, não incide desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, de modo que não há falar-se em devolução do valor correspondente ao reflexo da GAR na referida rubrica.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de dezembro de 2019 e, no mais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 12.988,87 (doze mil e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 12/2019 e 05/2024, estando a quantia atualizada até 06/2025.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21, a ser corrigido a partir do desconto de cada parcela, conforme Súmula 162/STJ (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente. P.
I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 13:25:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06