Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764189-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LEONARDO LEVI CHUERY GUIMARAES
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, movida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LEONARDO LEVI CHUERY GUIMARAES, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, ter firmado com o requerido contrato de crédito bancário, mediante garantia fiduciária de veículo automotor, obrigando-se o réu ao pagamento de sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Relata que a parte requerida teria descumprido o ajuste, quedando em mora, tendo, mesmo após ser notificada, permanecido inadimplente. Postulou, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento da medida, a citação do réu, para resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Pugnou ainda pela procedência da pretensão de fundo, para o fim de ver definitivamente consolidadas a posse e propriedade do bem.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 258317716 a ID 258317733. Por força da decisão de ID 259578414, foi deferida a liminar postulada e determinada a citação. A medida liminar foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 268241809/ID 268241810. Tendo ingressado espontaneamente no feito, o requerido apresentou a contestação de ID 266597905. Em sede preliminar, defende a carência de ação, com sustentáculo na ausência de registro notarial do contrato, tendo ainda apontado a ausência de comprovação da constituição do devedor em mora, com a necessária notificação, bem como a inexistência de previsão contratual a amparar a busca e apreensão do bem, circunstâncias que, segundo defende, determinariam a extinção do feito sem exame meritório.
Quanto ao mérito, aponta a existência de cláusulas abusivas no contrato, cujo reconhecimento requer, com o escopo de afastar a configuração da mora. Postulou, com isso, o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, tendo ainda intentado manejar reconvenção, com o desiderato de obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização e ao reembolso dos valores eventualmente apurados como excessivamente cobrados.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto aos questionamentos preliminares, veiculados em contestação, pontuo que guardam evidente relação com o cerne meritório da demanda, posto que intentam afastar a configuração da mora e o direito, vindicado pela parte autora, à consolidação da propriedade resolúvel, não comportando exame, portanto, à guisa de preliminar, a teor do que dispõe o art. 337 do CPC.
Estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. De início, pontuo que não comporta acolhida a resistência fundada na alegada ausência de prévia notificação constitutiva da mora. Isso porque, consoante se colhe do documento de ID 258317731, a notificação teria sido levada a efeito pela requerente, sendo encaminhada para o endereço do réu por este declinado no contrato (ID 258317729 – pág. 1), afigurando-se, pois, suficiente para tanto, à luz do entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese na esteira da qual em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Por sua vez, no que se refere à ausência de registro notarial do contrato, cuida-se de medida dispensável, a teor do que dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, à luz do qual constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, o que se verifica no caso em tela, diante do documento de ID 258317733, a demonstrar o registro, junto ao órgão de trânsito, do gravame correspondente à alienação fiduciária.
Por fim, quanto ao amparo jurídico à busca e apreensão, emana da disposição inserta no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, dispensando-se, assim, expressa previsão contratual. Quanto à sustentada abusividade contratual, pontuo que se cuida de tópico em que sequer comporta conhecimento a contestação apresentada pelo requerido, uma vez que se absteve de promover a purga da mora, com a satisfação da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do que dispõe o DL nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º, pressuposto indispensável para tanto, na esteira da orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PURGA DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESP 1.418.593.
RESP Nº 1.061.530/RS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas.
2. No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
3. Em se tratando de ação revisional de cédula de crédito bancário de alienação fiduciária, a análise da probabilidade do direito exige a constatação de eventuais abusividades e ilegalidades das cláusulas contratuais. Nesse parâmetro, ressalte-se que se não estiver minimamente demonstrada a abusividade de cláusulas contratuais impugnadas, não se descaracteriza a mora do devedor e não se autoriza a manutenção de posse ou a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes (REsp nº 1.061.530/RS - STJ).
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. A súmula 596 do STF: as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
5. A capitalização dos juros, de acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS, pode ser adotada pelas instituições financeiras.
6. No presente caso, não há falar em cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos, porquanto, no contrato objeto da presente ação não consta essa previsão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1830153, 07122875320228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. HIPÓTESE AFASTADA POR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
3. A presunção não implica concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
4. Na hipótese, inexistem elementos que indiquem a hipossuficiência. O apelante não compareceu aos autos para informar se é hipossuficiente, tampouco anexou documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A representação pela Curadoria de Ausentes, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência financeira do apelante
5. Dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
6. A constitucionalidade do dispositivo foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".
7. A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem prévia purga da mora.
8. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora. Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira. Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais.
9. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815221, 07030011320198070002, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a parte ré foi efetivamente constituída em mora, haja vista a notificação extrajudicial - enviada por carta registrada com aviso de recebimento - coligida em ID 258317731. Cumpre repisar que, de acordo com o art. 2º do Dec.
Lei 911/69, §2º, com a alteração inserta pela Lei 13.043 de 2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente entregue no endereço declarado pelo devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ademais, a parte ré, no curso do prazo a que alude o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, deixou de realizar a purga da mora, na forma facultada pelo §2º do aludido dispositivo.
Com efeito, cuida-se de procedimento de cognição sumária e de natureza executiva, sendo que a ausência de purga da mora, na forma e no montante legalmente exigidos, inviabiliza a conservação do contrato. Assim, restando devidamente provados o inadimplemento contratual e a existência da mora, ora atribuídos à parte devedora, deve merecer acolhida o pedido autoral, voltado à satisfação da pretensão advinda do ajuste encetado entre as partes e da legislação de regência da matéria.
Por conseguinte, afigurando-se juridicamente descabida, nesta sede, qualquer perquirição acerca da abusividade contratual, tem-se por obstaculizado o processamento da reconvenção que intentou manejar a parte demandada, eis que os pedidos formulados encontrariam antecedentes fáticos e jurídicos (causa de pedir) na alegada verificação de excesso na quantificação das obrigações pela instituição bancária demandante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plenas do bem móvel descrito nos autos, confirmando, com isso, a liminar deferida. Promova-se, desde logo, a desconstituição da restrição lançada, via sistema Renajud, sobre o veículo objeto da demanda, eis que ultrapassado, desde a apreensão (ID 268241809), o prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Nesse tópico, Tendo em vista que os documentos de ID 269720045, a toda evidência, não se afigura suficiente ao cumprimento do comando veiculado pelo despacho de ID 266659703, que determinou ao requerido a demonstração da situação de hipossuficiência declarada, com a apresentação, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias, indefiro a gratuidade de justiça postulada, eis que não se pode concluir pela configuração dos pressupostos legalmente erigidos para tanto.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).