Número do processo: 0769964-14.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CLEBER LOPES LACERDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
DECISÃO
Trata-se de demanda visando à anulação da imposição de sanção de suspensão do direito de dirigir em razão de vícios no processo administrativo. O art. 3º da Lei 12.153/2009, prescreve: “Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” No caso, a despeito de ser mínima a probabilidade do direito, parece-me ser cabível o deferimento da medida tendo em vista a possibilidade de dano não de difícil ou incerta, mas, sim, de impossível reparação.
Com efeito, se o pedido vier a ser julgado procedente, não será possível recuperar o tempo em que a parte autora ficará com o direito de dirigir com eficácia suspensa. Imagine-se, com efeito, que o julgamento venha a ocorrer daqui a três ou quatro meses, com o pedido sendo julgado procedente. Não se recupera o tempo que passou. Poder-se-ia cogitar de alguma reparação, mas é óbvio ser melhor evitar o dano do que reparar.
Mesmo porque, julgado improcedente o pedido, será perfeitamente possível a execução imediata da sanção, pelo tempo que faltar, com a revogação da tutela de urgência. Ao exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no processo que determinou a suspensão do direito de dirigir da parte autora em razão da infração noticiada nestes autos.
Intime-se o DETRAN, com urgência, desta decisão, para o que confiro a essa força de ofício. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A entidade ré deverá, nos termos do art. 9º da , fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.