Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769964-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UIARA PAULISTA BRAUNA REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FRANCISCO REYES S E N T E N Ç A
Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por UIARA PAULISTA BRAÚNA em desfavor de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) Condenar a requerida a realizar a requerente a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 57,98 e (II) Condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte requerida a quantia de R$500,00, a título de DANOS MORAIS.” A parte ré ofereceu contestação (ID 221371248), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que a autora realizou pedido por meio do aplicativo da parte ré. Informa a autora que o pedido não foi efetivamente entregue e que a plataforma teria se negado a realizar o estorno do valor pago.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a própria parte ré admite que a entrega não foi efetivamente realizada, uma vez que se propôs a realizar o estorno do montante para parte autora de forma administrativa. Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pela consumidora.
Poderá a parte ré, em eventual cumprimento de sentença movido pela consumidora, informar a efetiva devolução em dinheiro depositado na conta bancária da autora. Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a simples ausência de entrega de um pedido de comida por meio de aplicativo não é fato capaz de infringir os direitos da personalidade da autora ao ponto de ensejar a concessão da indenização pleiteada.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (04/07/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (11/11/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)