Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784446-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: M. J. B.
C. D. A. e A. S. D. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Exclua-se o menor D. S.
C. D. A. do polo ativo, incluindo-o como interessado.
2. O art. 319, II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá indicar, além da qualificação do autor, seu domicílio e residência. Portanto, forneça o 2º requerente o seu endereço residencial completo, juntando o comprovante.
3. Retifiquem o número do CPF do 2º requerido, conforme seu documento de ID nº 211923044, p.
3. 4. Indefiro a gratuidade de justiça, pois ambos os requerentes são advogados, profissionais liberais, e a 1ª requerente ainda reside em área nobre do Distrito Federal (Jardim Botânico), possuindo condições de arcar com as módicas custas processuais cobradas pela Justiça do DF sem prejuízo do próprio sustento. Assim, apresentem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
5. As cláusulas dos alimentos não estão em condições de serem homologadas, pois para a própria garantia do menor beneficiado, os alimentos devem ser fixados em parcela única, em percentual do salário-mínimo (para permitir a correção anual do valor), não sendo possível acordar contribuições separadas para educação, saúde etc., e muito menos contribuição em reais ou em vale-alimentação, sem cláusula de reajuste.
O Poder Judiciário, ao fixar a obrigação alimentar, o faz em parcela única, ou em percentual dos rendimentos brutos do alimentante (quando ele possui vínculo empregatício), ou em percentual do salário-mínimo (em caso contrário). Em ambos os casos, não se deve fixar outras parcelas em separado. É que, para que haja facilidade no cumprimento da decisão, os alimentos devem ser fixados de forma líquida.
É necessário evitar a fixação em parcelas ilíquidas, que não podem ser executadas de pronto (tais como mensalidades escolares, mensalidades de plano de saúde particular e contribuições para a aquisição de materiais escolares e uniforme), pois o valor devido dependeria de prova posterior, dificultando (ou até impedindo) o futuro cumprimento de sentença. Por esse motivo, as partes devem acordar, em parcela única, a contribuição mensal devida pelo genitor que não detém o lar de referência da guarda compartilhada, em percentual do salário-mínimo, valor que será dividido igualmente entre os alimentandos, cabendo à representante legal destes administrar os recursos recebidos, somados à sua própria contribuição, da melhor forma para custear tanto as despesas normais, que ocorrem todo mês (educação, moradia, alimentação, transporte), quanto as despesas eventuais (saúde, vestuário, lazer, uniforme, materiais escolares).