Processo Nº 0785106-92.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785106-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação da autora de que o réu praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. O Banco do Brasil é fornecedor de serviços bancários e responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação de culpa exclusiva da vítima é matéria de mérito, não afastando a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo. Incompetência do Juizado por complexidade A matéria discutida não demanda produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a análise documental e a aplicação de normas consumeristas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações envolvendo fraudes bancárias podem ser processadas no âmbito dos Juizados Especiais, desde que não haja necessidade de prova técnica aprofundada (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95).
Necessidade de denunciação da lide O réu requereu a denunciação da lide ao terceiro supostamente responsável pela fraude (Gervazio Eliezer Pereira Santos), alegando que seria o verdadeiro causador do prejuízo. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, salvo assistência simples, o que não se verifica na hipótese.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros e, portanto, incompatível com o procedimento especial, que se pauta pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual ( da ). Ademais, a responsabilidade do réu decorre da relação de consumo estabelecida com a parte autora, sendo objetiva, conforme dispõe o do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, não sendo possível admitir a denunciação da lide no presente feito.
Ante o exposto, rejeito o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Dirce Rodrigues Santana em desfavor do Banco do Brasil S.A. A autora alega que, em 30/08/2023, foi vítima de fraude bancária, consistente na transferência indevida via PIX no valor de R$ 5.000,00 para conta de terceiro, após receber mensagem pelo aplicativo WhatsApp, supostamente enviada por funcionário do banco, orientando-a a realizar procedimentos em seu aparelho celular.
Sustenta que não autorizou a operação, não forneceu senha ou cartão a terceiros e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Requer a declaração de nulidade da transação, restituição do valor subtraído e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência, comprovante da transferência e requerimentos administrativos.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao terceiro beneficiário da transferência. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a operação foi realizada mediante uso das credenciais da autora, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Pois bem. A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar responsabilidade civil do réu. A autora admite ter seguido instruções de pessoa estranha, permitindo manipulação do aparelho celular, conduta que possibilitou a realização da transferência contestada. Não há prova de vulnerabilidade do sistema do banco ou de ausência de mecanismos de segurança.
Pelo contrário, a operação ocorreu mediante utilização regular das credenciais da própria correntista. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor. No caso, a autora colaborou ativamente para a fraude, fornecendo acesso remoto ao dispositivo, circunstância que rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o dano.
Embora se reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479), admite-se a excludente quando comprovada conduta negligente do cliente, como no presente caso e, assim, não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC), Percebe-se, portanto, que o golpe é aplicado à total revelia da instituição financeira que não pode ser responsável pela utilização de aplicativos e meios tecnológicos à disposição do público em geral para a clonagem de sua central.
A fraude ocorre, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuciosa e sofisticada, emaranhando a vítima em uma história verossímil, não fosse pelo fato de que as centrais das instituições financeiras não efetuam ligações para os clientes. Em verdade, não há nem sequer indícios de participação de prepostos do réu na fraude ocorrida, ônus que cabia ao autor Logo, não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a respectiva fraude/golpe.
Confira-se o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE. BANCÁRIA. MENSAGEM VIA SMS. PHISHING. DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA CONSUMIDORA. LINK FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O juízo de origem concluiu que não restou caracterizada falha na prestação de serviços do réu/recorrido, porquanto não há evidência de vazamento de dados ou participação de agentes do banco recorrido. Destacou que a recorrente foi vítima de estelionato e que os criminosos se utilizaram da engenharia social (phishing) para coletar os dados pessoais e bancários dela, oportunidade na qual a própria recorrente também forneceu a sua senha pessoal.
3. A recorrente alega que, mesmo diante do crime de estelionato praticado em seu desfavor, o recorrido deveria ter impedido a finalização do golpe, mediante simples verificação e identificação das compras indevidamente realizadas e fora do seu padrão de consumo. Defende que ao falhar na sua obrigação de monitoramento das movimentações financeiras de seus clientes o recorrido seria objetivamente responsável pelos danos materiais sofridos pela recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da consumidora.
4. Requer o provimento do recurso para reformar e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
5. Contrarrazões apresentadas ID. 42830746. O recorrido, em síntese, rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
7. A controvérsia instaurada na fase recursal limita-se ao reconhecimento de eventual falha na prestação de serviços do recorrido que teria resultado na consumação do crime de estelionato em desfavor da recorrente.
8. A recorrente narra em sua inicial que recebeu mensagens SMS dos números (11)93501-9912 e (11)93585-6401, as quais faziam referência ao programa do Banco do Brasil com a Livelo e a redirecionava para página similar à do recorrido, com fim de resgatar pontos a vencer. Assevera que no decorrer do procedimento foi informada que havia um bloqueio no seu cartão de crédito, motivo pelo qual teria sido instruída a se deslocar até um caixa eletrônico para realizar o desbloqueio, mas que não teria fornecido a sua senha pessoal para ninguém.
9. Logo depois, ao entrar em contato com a central de cartões do recorrido, foi informada dos gastos não reconhecidos. Relata, ainda, que as compras foram feitas em cidade diversa da qual é a sua residência.
10. Ao analisar detidamente os autos, percebo que a recorrente digitou a sua agência, conta e senha no link fornecido pelos fraudadores por intermédio da mensagem SMS, ID. 42830321, não sendo possível vislumbrar falha na prestação no serviço do recorrido, a despeito da ocorrência de fraude realizada por terceiro.
11. De acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, com base no art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou seja, fortuito externo.
Torna-se necessário, então, comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo recorrido e o dano, bem como, se a recorrente concorreu exclusivamente para obtenção do resultado.
12. A instituição financeira recorrida afirma que a recorrente foi responsável, mesmo que involuntariamente pelo vazamento de seus dados bancários, o que configura a excludente de responsabilidade do prestador de serviço (art. 14, §3º, inc. II do CDC).
13. Não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, nada obstante, deve ser levada em consideração a diligência normal do ?homem médio?, a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional. No caso vertente, percebe-se que a recorrente possui o entendimento necessário mínimo para constatação de irregularidades e fraudes. De mais a mais, verifica-se que ela não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente por mensagens SMS, prática denominada ?phishing?.
14. HÁ, também, elementos suficientes nos autos que comprovam a displicência da recorrente quando não agiu com a diligência mínima ao realizar procedimento operações/procedimentos bancários via mensagens de celular. Inicialmente por passar todas as suas informações bancárias, inclusive senha pessoal, ID. 42830321, num link duvidoso e depois por filmar a sua movimentação no caixa eletrônico.
15. Por último, destaco que a recorrente não conseguiu demonstrar a alteração tão significativa dos seus gastos a ponto de exigir do recorrido o monitoramento de segurança.
16. Por conseguinte, concluo que a recorrente agiu de forma negligente, sem se acautelar com os cuidados básicos que envolvem transações e proteção de dados bancários. Assim sendo, não é cabível reconhecer falha na prestação do serviço da instituição financeira se o prejuízo sofrido pela consumidora decorreu de sua culpa exclusiva e de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), não surgindo para o recorrido o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Este também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1368448, 07073960820208070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
17. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
18. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.(Acórdão n. 1668611; Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Data do julgamento: 27/02/2023).. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÃO FINANCEIRA. PIX. FRAUDE. GOLPE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. CAUSA. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE.
1. Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta. O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras.
2. Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular.
3. HÁ, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária. Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros.
4. Apelação desprovida.(Acórdão 1798998, 07497534120228070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano apurado, não há como lhe imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pelo requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCE RODRIGUES SANTANA
Advogado
RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR (OAB 41013/DF)
Número do processo: 0785106-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 14/10/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:19:13.