Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0787912-37.2024.8.07.0016 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE Endereço: Condominio Brisas do Lago, Apto B209 – Lago Sul/DF – TELEFONE: (61) 99581-0246 Advogado: Dr.
ROGERIO FEDRIGO – OAB/DF 43340 Vítima: Em segredo de justiça Assistente Jurídica Qualificada Sofia Veras Lima Incidência penal: arts. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº. 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de junho de 2026, no horário designado, nesta cidade de Brasília/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito LUCIANA LOPES ROCHA, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT).
Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de advogado. Ausente a vítima, apesar de pessoalmente intimada (id. 280482171). Realizada a consulta ao SIAPEN, verificou-se que a vítima foi presa, mas foi colocada em liberdade no dia 19/07/2026, conforme certidão de id. 280756368. Presente a assistente jurídica qualificada. Presente, ainda, o Ministério Público, na pessoa da Dra. Lívia Rodrigues Teixeira.
Abertos os trabalhos, a MM Juíza advertiu que a audiência será gravada por sistema de captação e registro audiovisual oficial do Poder Judiciário, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo ou ao exercício de direitos. O uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, está sujeito a sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis.
Ficam consignadas as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação, em observância ao art. 4º, III, da Resolução CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais(UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.
A seguir, a assistente jurídica qualificada informou que não conseguiu contato com a vítima. As partes dispensaram a oitiva da vítima, o que foi homologado pela MMª. Juíza. Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público nada requereu com relação ao artigo 402, do Código de Processo Penal. A Defesa requereu prazo para juntada de documentos. Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: “Concedo à Defesa o prazo de 05 dias para juntada de documentos. Findo o Prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Ausentes novos requerimentos, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, Weverson Cipriano da Silva, digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT. Processo nº: 0787912-37.2024.8.07.0016 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 23 de junho de 2026, no horário designado, nesta cidade de Brasília/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams ( conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito LUCIANA LOPES ROCHA, comigo, secretário de audiências ao final declarado, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa da Dra.
LÍVIA Rodrigues Teixeira, bem como os advogados do réu e da vítima. Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE; nasceu na data de 26/10/1980; é filho de Getúlio Rivera Velasco Cantanhede, inscrito no CPF sob o nº. 708.486.101- 72, RG: 1701896; residente na SHIS QI 7 Conjunto 3, Casa 06, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA/DF – TELEFONE: (61) 99581-0246, trabalha como servidor público e advogado com renda mensal de R$ 15000,00.
Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seus Defensores, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP). O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52).
O acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo. Eu, Weverson Cipriano da Silva, o digitei.