Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789463-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE RIVAS DE ALMEIDA FISCHER, DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por DENISE RIVAS DE ALMEIDA FISCHER e DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA ROCHA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.617,51; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega carência de ação e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente a 2ª requerida alega prescrição. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que não ocorrida nos autos. Com relação a alegação de prescrição ante a Convenção de Montreal, considero por igualmente improcedente, eis que a falha na prestação de serviço ocorreu no voo nacional, o qual a parte ré é regida pelas normas nacionais do CDC e do CPC. Assim, tenho que o prazo prescricional para pleitear indenização a título de danos materiais, a ser aplicado no presente caso são os 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
Passo a análise do meritum causae. Narram os autores que adquiriram junto as rés, passagens aéreas para o trecho Brasília – Guarulhos – Dallas – Miami, com embarque previsto para o dia 25/11/2021 e desembarque dia 26/11/2021. Ocorre que o voo Brasília – Guarulhos decolou com atraso, o que resultou na perda do voo para Dallas. Os autores informam que permaneceram na fila de atendimento da 1ª requerida, das 23h até as 4h30min, e não obtiveram qualquer solução, sendo orientados a retornarem por volta das 16 horas do dia 26/11/2021.
Os autores foram direcionados ao hotel, sem nenhuma das bagagens despachadas. Ao retornarem ao aeroporto às 16h00 os autores foram “jogados” de uma requerida para a outra, pois nenhuma queria assumir a responsabilidade. Após, muito tempo, os autores conseguiram ser encaixados em voo que partiria às 23h20min daquele dia 26/11/2021, contudo, em classe econômica, e não na classe executiva como haviam inicialmente contratado.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega que o atraso no voo Brasília – Guarulhos decorreu de um ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, além de outros atrasos referentes a infraestrutura aeroportuária e sua operação. Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a iníqua falha na prestação de serviço de ambas as rés, ante a falta de organização da 1ª requerida com relação a questões administrativas de ajuste de sua tripulação, e da 2ª requerida por não conseguir rápida reacomodação para os autores em novo voo.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 2.617,51, referente aos gastos com novo teste de COVID; diferença entre o valor da passagem aérea executiva e a passagem econômica; multa por cancelamento da locação de veículo; UBER; gasto com aquisição de roupas – ID 213555629 - Pág. 18 e
19. Com relação aos danos morais, tenho que restaram efetivamente configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam os lindes da esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que os autores sofreram ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, de angústia, de ansiedade e de perda da paz e da tranquilidade de espírito, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:
1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, aos requerentes a importância de R$ 2.617,51 (dois mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do atraso 25/11/2021, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024;
2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, aos requerentes o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)