DECISÃO (...) O processo ainda não se encontra com a relação processual perfectibilizada. O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que o critério de renda é parâmetro relativo. Sustenta que, embora seu vencimento bruto supere o limite objetivo, não dispõe de renda disponível para arcar com as custas processuais sem comprometer suas necessidades básicas.
Requer, de forma subsidiária, o parcelamento das custas. Pois bem. Verifica-se que os documentos juntados com a petição de ID 254522966 são repetidos, pois já haviam sido apresentados anteriormente. Observa-se, ainda, que foi juntado apenas um contracheque do autor, constante no ID 253516703. Pontuo que, conforme autoriza o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão do recolhimento parcelado das despesas processuais, desde que o valor seja elevado e o caso concreto justifique tal medida.
No entanto, é necessário esclarecer que o referido dispositivo trata do parcelamento das despesas processuais em geral, não fazendo menção expressa às custas judiciais. Estas, por possuírem natureza tributária, somente podem ser parceladas mediante previsão legal específica. No âmbito do Distrito Federal, não há norma distrital que regulamente expressamente o parcelamento das custas judiciais. Assim, a decisão sobre o parcelamento é tomada pelo juiz, de forma excepcional e subsidiária, caso a caso, desde que a parte comprove a incapacidade de arcar integralmente com os encargos processuais.
Dessa forma, para reanálise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o autor para que demonstre, documentalmente, o valor cobrado pelas custas judiciais iniciais, mediante juntada da respectiva guia de recolhimento. Oportunizo, também, ao autor comprovar adequadamente sua condição de hipossuficiência, mediante apresentação de seus três últimos comprovantes de rendimentos, cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimentos em que figure como titular dos últimos três meses, cópias das faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, bem como declaração de todos os bens que possua em seu nome.
Alternativamente, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Prazo 15 dias.