Número do processo: 0802473-66.2024.8.07.0016 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por K.L.G. em desfavor de A.L.G.B., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram matrimônio em 28/06/2001, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, se encontram separadas de fato desde 17/10/2024 e não há possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, composta por B.L.L.G., que atualmente possui 22 anos e D.L.G, com 17 anos, cujas questões relativas à guarda, convivência parental e alimentos serão tratadas futuramente em ação autônoma.
Aduz a existência de divergências quanto a patilha de bens e que esta será realizada posteriormente. Por fim, afirma que manterá o nome de casada. Requer a decretação liminar do divórcio, bem como a posterior confirmação da medida, com a decretação definitiva do divórcio e a consequente dissolução total do vínculo matrimonial. CUSTAS Recolhimento comprovado no ID 217259256. PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 217173642) e a emenda (ID 218227324).
MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista que o objeto da demanda é exclusivamente divórcio e partilha de bens, e considerando que ambas as partes são civilmente capazes, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DESCADASTRE-SE. DIVÓRCIO LIMINAR No caso em análise, pretende a parte requerente a decretação liminar de seu divórcio por se tratar de direito potestativo e, portanto, sem necessidade de concordância da parte contrária, com base na tutela da evidência.
A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o § 6o do art. 226 da Constituição, retirando os requisitos temporais e ressaltando o caráter potestativo do direito de qualquer dos cônjuges de requerer a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, bastando, parar tanto, a manifestação de vontade. Todavia, no que tange a concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, sua concessão pressupõe não apenas que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, mas que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não acontece na hipótese em estudo.
Outrossim, ainda que se trate de direito potestativo e se ressalte os princípios da celeridade e efetividade do processo, não se pode olvidar das regras processuais em vigor, fazendo-se indispensável, ao menos, a tentativa de citação do cônjuge requerido antes da decretação do divórcio das partes. A transformação do divórcio em direito potestativo do cônjuge que deseja o fim do casamento eliminou a necessidade de explicitação de motivação do rompimento do vínculo, mas não eliminou a necessidade de se observar o devido processo legal e o procedimento previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual mostra-se imprescindível que seja efetivada a citação do cônjuge antes da decretação do divórcio. (Acórdão 1181254).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Os elementos dos autos não evidenciam o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC, além do que há perigo de irreversibilidade da medida, §3o, portanto, mantém-se a r. decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para decretar liminarmente o divórcio.
II - O direito potestativo ao divórcio não dispensa a citação da parte contrária e observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
III - A concessão de tutela de evidência fundamentada no art. 311, inc. IV, do CPC não dispensa a formação da relação processual, com citação do réu para responder a ação.
IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1392344, 07100236020218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6a Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO VÍNCULO CONJUGAL. DECRETAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (CPC. Art. 311).
PREVISÃO RESERVADA ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO
DISPOSITIVO: COMPROVAÇÃO MERAMENTE DOCUMENTAL DO ALEGADO E EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE; PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO EM AMBIENTE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. MEDIDA IRREVERSÍVEL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INVIÁVEL. CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A antecipação de tutela sob a forma de tutela provisória de evidência, conquanto dispensável a prova do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, havendo o legislador processual reservado sua concessão em caráter liminar apenas para as hipóteses contempladas pelos incisos II e III do art. 311 do CPC, a saber, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa.
2. Não sobeja possível a decretação do divórcio, aviado sob o formato litigioso, antes do aperfeiçoamento da relação processual, ainda que encerre direito potestativo dum cônjuge postular a colocação de termo ao vínculo, tendo em vista que a decretação imediata do divórcio do casal encerra alteração no estado dos consortes, não afigurando-se recomendável que seja deferida essa medida sem que haja citação do demandado, notadamente porque, a par da irreversibilidade da medida, da sua negativa não se divisa risco de advir à postulante ou dano irreparável ou de difícil ou improvável reparação.
3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime." (Acórdão 1390852, 07295656420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO E INALDITA ALTERA PARS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Embora não se desconheça que, com a Emenda Constitucional no 66/2010, o direito ao divórcio tornou-se potestativo e incondicionado, não é possível a decretação liminar do divórcio, sem o prévio contraditório, por se tratar de medida irreversível, e não estar prevista dentre aquelas que autorizam decisão liminar fundada em tutela de evidência (artigos 300, § 3o, e 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
2. Nada impede que, após ouvida a parte contrária, o d. magistrado de primeiro grau profira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, deixando as demais questões subjacentes, tal como a partilha de bens, para momento posterior.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1388641, 07201185220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Embora potestativo o direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6o, da Constituição Federal, não havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, afasta-se a possibilidade do deferimento liminar, de acordo com o parágrafo único do art. 311 do CPC, sem prejuízo de o juízo originário proferir decisão parcial de mérito após o exercício do direito constitucional ao contraditório.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1374190, 07173237320218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado: FÁBIO EDUARDO MARQUES 8a Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse essa circunstância, o pleito liminar requerido encontra óbice, também, no art. 300, § 3o, do CPC, tendo em vista o caráter irreversível da medida, pois, uma vez decretado o divórcio das partes, não há mais possibilidade de retorno ao status quo anterior.
Nesse passo, apesar da notícia de que o casal se encontra separado de fato, não há notícia que a parte autora tenha sofrido qualquer restrição aos seus direitos em razão da condição de casado(a), de modo que há que se resguardar o direito ao contraditório e ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para decretação liminar do divórcio. CITAÇÃO Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC, e INTIME-SE a parte requerida, a fim de que, querendo , responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados.
Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição.
DISPOSIÇÕES FINAIS E DEMAIS DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS
Intime-se a parte requerente. Estando a parte autora devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado.
Se indispensável, depreque-se. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)