Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 45788/DF)
Número do processo: 0803220-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: FLAVIA BORGES TEIXEIRA
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis movida por FLAVIA BORGES TEIXEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual formula pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.823,99. Em breve síntese, a parte autora relata que firmou contrato de transporte aéreo com a empresa Qatar, com o trecho BSB/GRU operado pela ré LATAM.
Alega que, ao realizar o check-in, foi informada sobre overbooking e, após aguardar, conseguiu embarcar no voo, mas com a condição de despachar sua bagagem de mão. Sustenta que, ao chegar em Guarulhos, não conseguiu recuperar sua bagagem, que havia sido etiquetada até o destino final (Dubai), precisando adquirir no aeroporto uma mochila e roupas para prosseguir viagem. Em contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a inexistência de overbooking, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relato do necessário, considerando o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Das preliminares Da inépcia da inicial A parte requerida sustenta que a petição inicial é inepta, pois desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos. A preliminar não merece prosperar. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial atende a todos os requisitos legalmente previstos no artigo 319 do CPC, contendo narrativa clara e coerente dos fatos, com fundamentação jurídica adequada e pedidos específicos.
Ademais, a autora instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes para a comprovação de sua alegação, devendo o juízo valorativo sobre a prova ser feito apenas no momento da sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares para decisão, passo à análise do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o caso ser analisado à luz desse diploma legal.
