Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803371-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores em atraso, a contar de 04/2019, relativos à GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS.
Em contestação, os réus postulam o reconhecimento da prescrição. No que concerne ao mérito, informam que aludida gratificação tem natureza propter laborem, ou seja, é concedida apenas com base na execução das atividades delineadas no artigo 20 da Lei Distrital nº 5.184/13.
É o breve relatório.
DECIDO. A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC. Os réus sustentam a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ocorre que houve o ajuizamento de ação (0703161-14.2024.8.07.0018) movida pelo sindicado (SINDSASC) representante da categoria que a parte autora pertence (Assistência Social e Cultural), com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 29/03/2024.
Considerando que todas as parcelas cobradas na presente demanda são posteriores a março/2019, não há parcelas atingidas pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No tocante ao pagamento dos valores retroativos, passo ao exame do mérito. A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº
35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013. IMPOSITIVA A MANUTEÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE. PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedentes: TJDFT: 3ª T. Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T. Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T. Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
II. Mérito. A. Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
B. A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
C. A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
D. No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação. E. Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
III. Recurso da parte demandante conhecido e provido. Sentença reformada. Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º). Prejudicados os recursos dos demandados. Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HÁ prova nos autos de que a autora se aposentou em 23 de setembro de 1996, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184, de 23 de setembro de 2013, razão pela qual a sua pretensão merece acolhimento. No que se refere ao quantum devido, acolho, em parte, os valores históricos apresentados pela autora na planilha de ID 257713799, eis que contemplam todo o período reclamado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o IPREV-DF e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, ao pagamento das parcelas de GPS referentes ao período de abril/2019 a janeiro/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 257713799, cuja aferição deverá ser feita pela Contadoria Judicial, por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81