No que se refere a empresa do requerido, da análise da documentação acostada aos autos verifica-se que a empresa é LTDA, de forma que seu patrimônio não se confunde com o seu sócio. Desta feita INDEFIRO a quebra de seus dados. No tocante ao pedido em relação ao alimentante, de fato, não vislumbro outro meio para verificar sua real capacidade de pagamento que não por meio da quebra do sigilo bancário e fiscal.
É sabido que o direito à inviolabilidade dos dados pessoais é preponderante, somente podendo ser admitida a quebra dos sigilos bancário e fiscal nos casos em que a medida se mostrar imprescindível, tratando-se, pois, de medida excepcional. Essa a hipótese dos autos . DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, a fim de que se apurem suas movimentações financeiras, possibilitando o cotejo do binômio possibilidade/necessidade na presente relação processual.
Nesse sentido, a propósito, decidiu o TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. BINÔMIO ALIMENTAR. APURAÇÃO DO CRITÉRIO DA POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITOÀ PRIVACIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA PONDERAÇÃO. A quebra do sigilo bancário e fiscal pode ser excepcionalmente autorizada, em relativização ao princípio da privacidade, mormente quando necessária à apuração do critério da possibilidade, dentro do Binômio Alimentar.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, cotejados pelo viés da regra da ponderação, podem predominar sobre o direito à privacidade. (Acórdão 1246673, 07006677520208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020). Assim, promova a secretaria a consulta INFOJUD, para obter a cópia da declaração do imposto de renda do alimentante referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como as informações constantes no relatório e-Financeira e DECRED, em nome do requerido, referente aos último dois anos.
Anoto que diante da inviabilidade de obtenção das informações pelo sistema INFOJUD, desde já autorizo a expedição de ofício à Receita Federal. Promova a secretaria a consulta SISBAJUD (verificar saldo em conta), RENAJUD e ONR, no intuito de verificar veículos e imóveis de titularidade do réu. Anoto que as diligências ora deferidas devem ser adotadas apenas após a estabilização da presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao Ministério Público. P.I.