Número do processo: 0804573-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: SILVIA MARIA FREITAS DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
Tomei conhecimento de manifestação do Juízo do 1º. Juizado de Fazenda Pública que tomo liberdade de adotar integralmente como decisão inicial dessas causas: Cuida-se de ação cujo objeto se circunscreve à suspensão da cobrança de valores relativos à diferença de contribuição previdenciária dos meses de novembro e dezembro de 2020. A referida matéria também é objeto de diversas ações coletivas propostas por sindicados de categorias do Distrito Federal: 0713753-83.2025.8.07.0018 – SINDAFIS/DF; 0713800-57.2025.8.07.0018 – SO/DF; 0713814-41.2025.8.07.0018 – SINDIRETA/DF; 0713973-81.2025.8.07.0018 – SINAFITE-DF; 0713931-32.2025.8.07.0018 – SINDSAÚDE/DF; 0713921-85.2025.8.07.0018 – SINDPSI/DF; 0713876-81.2025.8.07.0018 – SINDFAZ/DF; 0713833-47.2025.8.07.0018 – SINDENFERMEIRO/DF; 0713813-56.2025.8.07.0018 – SINDETRAN/DF; 0713603-05.2025.8.07.0018 – SINATRAN/DF; 0713576-22.2025.8.07.0018 – SINDSSE/DF; 0713575-37.2025.8.07.0018 – SINDMÉDICO/DF; 0713563-23.2025.8.07.0018 – SAEP/DF; 0713553-76.2025.8.07.0018 – SINDATE/DF; 0713428-11.2025.8.07.0018 – SINDSASC/DF; e 0713184-82.2025.8.07.0018 - SINPRO/DF; Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60), haverá a suspensão ou extinção do processo individual quando há ação coletiva em curso com a mesma macro lide multitudinária, visando evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
Como se não bastasse, o Governo do Distrito Federal alterou o modo de cobrança, anteriormente prevista para ocorrer em até cinco parcelas, e que passará a ser implementada em sessenta vezes, alterando-se, dessa forma, a situação fática que deu ensejo à presente demanda, o que pode repercutir tanto na subsistência do interesse processual quanto na própria causa de pedir da tutela de urgência pleiteada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: - Qual a entidade sindical que representa a categorial profissional da parte requerente. - Se tem ciência da existência de ação coletiva ajuizada por seu sindicato com o mesmo objeto, bem como da nova proposta de parcelamento; - Se deseja prosseguir com a presente demanda individual, justificando o interesse processual diante da ação coletiva em curso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.