Processo Nº 0804635-97.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804635-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES POVOA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, ajuizada por consumidor residente na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, em desfavor da instituição financeira BRB BANCO DE BRASILIA SA, de atuação predominante em todo território do Distrito Federal e com sede nessa Circunscrição, na qual são debatidos atos praticados por agência bancária localizada em Novo Gama/GO, local do contrato.
Decido. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da competência: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9.099/95).
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita). O reconhecimento da incompetência territorial somente é cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (, c/c 51, III), uma vez que se cogitaria de violação ao princípio do Juiz legal (CF, ).
No caso, a parte autora tem domicílio em Santa Maria - DF, onde a ré também possui agência, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília -DF, sede da empresa requerida. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. No caso, o contrato que justifica os descontos realizados foi firmado na agência da ré, localizada em Novo Gama - GO. Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro, seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília - DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido consistente em determinar ao banco requerido que providencie a remoção do veículo, alienado fiduciariamente, encaminhado ao pátio da autora após apreensão policial. Fundamentou o magistrado de origem que o credor fiduciário não tem poderes para retirar do depósito o veículo apreendido por autoridade policial, tampouco está obrigado ao pagamento das despesas com o depósito.
2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Sem contrarrazões.
3. Na inicial, narra a parte autora que o Banco do Brasil é credor fiduciário/proprietário do veículo HONDA BIZ 125 ES, placa MQV7469, o qual foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na data de 09/04/2022. Aduz que o veículo, após apreensão, foi encaminhado a seu pátio para guarda, devendo o requerido Banco do Brasil ser condenado ao pagamento das despesas com a guarda e remoção do veículo.
4. De início, importante pontuar que a propriedade fiduciária é um tipo de propriedade resolúvel em que o devedor transfere um bem ao credor como garantia de pagamento de uma dívida.
5. Conforme consta no documento de ID 70556144, o veículo em questão é objeto de alienação fiduciária em favor do requerido Banco do Brasil S/A.
6. O art. 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC, estabelece regra específica no sentido de que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente para análise da questão é o do local da agência. Nesse sentido: Acórdão 1954064, 0737424-29.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024, Acórdão 1873092, 0713148-31.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024 e Acórdão 1956098, 0741476-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
7. O Enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser utilizado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como no caso em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial.
8. Considerando-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações ajuizadas em seu desfavor, com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede.
9. No caso sob análise, a recorrente possui sede em Serra/ES e o veículo objeto da alienação fiduciária encontra-se registrado junto ao Detran do estado do Espírito Santo. Ademais, não há nos autos nenhuma informação no sentido de que o contrato de alienação fiduciária tenha sido firmado em agência do Banco do Brasil em Brasília/DF.
10. O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como acaba por inviabilizar, ainda, a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ.
11. O foro competente não é de livre escolha das partes, devendo serem observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados. HÁ regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial viola o princípio do juízo natural.
Nesse sentido: Acórdão 1926288, 0726904-10.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.
12. Acrescente-se que, com o avento da Lei nº 14.879/2024, o §1º, do art. 63, do CPC, passou a dispor que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
13. Conforme Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
14. Assim, imperioso reformar a sentença recorrida, no sentido de extinguir o feito sem análise de mérito, em razão de incompetência territorial, todavia, não havendo que se falar em declinação ao Juízo competente, por força do disposto no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
15. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Extinta a presente ação sem análise de mérito, com fulcro no art. 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC.
16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (consoante artigo 55 da Lei 9.099/95).
17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1997257, 0701579-48.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO DO BRASIL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO JUIZ NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, acolhendo a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação.
2. O fato relevante. A recorrente alega que a demanda foi proposta em Brasília porque assim faculta o CDC, além da impossibilidade de ajuizamento no foro do seu domicílio (Igrejinha/RS) em decorrência do estado de calamidade pública pela qual a região enfrentava ao tempo do ajuizamento da ação. Sustenta que a magistrada sentenciante equivocadamente extinguiu o feito, em vez de remeter os autos ao juízo que entende competente, e que sequer vigia ao tempo da propositura da ação a regra do parágrafo 5º do artigo 63 pela Lei n. 14.879/2024.
Aduz que a decisão foi inadequada por ter sido proferida após a realização de toda a fase instrutória. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar nula a sentença recorrida ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em elucidar a competência territorial para processar e julgar o presente feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
5. As regras de competência previstas no CDC, porquanto específicas, devem ser prestigiadas em relação às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter protetivo da norma consumerista, que pretende facilitar o exercício do direito de ação pelo consumidor. Esse o motivo, portanto, da autorização legal para que o consumidor possa escolher a propositura da ação perante seu domicílio (art. 101, inc.
I, CDC).
6. No caso concreto, busca a parte autora, residente e domiciliada em Igrejinha/RS, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
7. Logo, impõe-se a aplicação da norma consumerista específica, que estabelece ser competente para julgamento da causa o foro “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza” (art. 4º, inc. III, do CDC), norma que se compatibiliza, a propósito, com a alteração introduzida no CPC pela Lei n. 14.879/2024, que incluiu o parágrafo 5º, no artigo 63, prevendo que a propositura de ação em juízo aleatório, desvinculado do domicílio ou residência das partes, autoriza a declinação de competência de ofício.
8. Permitir que a parte autora optasse pela propositura da ação no foro diverso do seu domicílio, em preterição ao juiz natural, seria inverter a finalidade da norma, sobretudo, porque a parte requerida possui agência em todo o território brasileiro, inclusive no Estado em que reside a recorrente, não se justificando a escolha do foro de Brasília para processar e julgar o feito apenas por ser a sede da instituição financeira demandada.
Precedentes: Acórdão 1712691, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 7/6/2023; Acórdão 1750378, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 28/8/2023.
9. Demais disso, a regra de competência do CDC é uma norma de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente da fase processual em que a decisão seja proferida.
10. Pelo exposto, restando evidenciada a incompetência territorial deste Tribunal, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, devendo o feito ser proposto no local do domicílio da parte autora, a fim de assegurar o pleno acesso ao judiciário às partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso não provido. Sentença mantida.
12. Arcará a recorrente com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida.
13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1950110, 0740450-84.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Assim, entendo inexistir qualquer motivo para este processo correr na Circunscrição de Brasília, pois o autor e o réu não possuem domicílio nesta capital, bem como não há relação dos fatos narrados com esta circunscrição.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, IIILei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito