Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804767-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLENE RODRIGUES LEITE DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O autor sustenta que cabe à entidade pública ré apresentar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa, havendo inversão legal do ônus da prova. Sem razão a parte autora, tendo em vista que não se trata de inversão do ônus da prova, mas da apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários para se constatar o interesse processual que viabiliza o recebimento da inicial.
Além disso, da forma que está apresentada a petição inicial, não é possível o pleno exercício do direito de defesa, o que não se pode admitir, pois macula irreversivelmente o feito. Ademais, a regra prevista no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, ao estabelecer o dever da pessoa jurídica de direito público de apresentar documentos necessários à solução da controvérsia, não exime a parte autora do ônus de colaborar com a instrução processual, especialmente quando se trata de documento acessível mediante simples requerimento administrativo ou via sistema eletrônico disponível ao público.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DA INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso da autora visa a procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade do ato administrativo, auto de infração Nº do AIT: SA03922394.
2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. Contrarrazões apresentadas (ID. 61233414).
3. Narra a autora, em petição inicial que no dia 07/03/2024 foi abordada em fiscalização de trânsito e atendeu às solicitações dos agentes, mas foi lavrado auto de infração nos termos do art. 165-A do CTB, o qual reputa eivado de ilegalidades.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade.
5. De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação".
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia.
6. Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade.
7. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos.
Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
9. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
10. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900802, 0732512-38.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) ( negritei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA PARA ESCLARECIMENTO QUANTO A NATUREZA DA VERBA COBRADA.
INÉRCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo "com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal."
2. Recurso próprio e tempestivo (ID 59689946). Custas e preparo recolhidos.
3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do direito da parte autora. No entanto, aduz que deveria ter havido a inversão do ônus da prova, pois a parte autora, por meio do sindicato, requereu o reconhecimento de dívida conforme pedido pelo juízo, contudo, foi enviado apenas as declarações ora anexadas nos autos, sendo necessária a intimação do réu para que apresente a documentação requerida, conforme pedido pela recorrente e nos termos dispostos no art. 9º da Lei 12.153/2009.
4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59689951).
5. Nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, de modo a indicar o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial.
6. Na hipótese, a parte requerente/recorrente, servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ajuizou ação de cobrança em face da parte requerida/recorrida pugnando pelo pagamento do acerto financeiro de R$ 244,51 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), após constatar irregularidades na sua folha de pagamento, e obter, da Gerência de Cadastro Funcional, certidão de ID 59689935 com menção a esse valor.
7. O juízo de origem proferiu decisões determinando a emenda à inicial, intimando a parte autora a comprovar a natureza da verba requerida (IDs 59689936 e 59689939).
8. Na decisão de ID 59689939 o juízo a quo ressaltou que "as informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" e que "na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (ID n. 1000436530 do Processo SEI 00080-00.***.***/2022-64), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada, certificando-se que nele constam as referências inicial e final de cada verba."
9. Na hipótese, apesar de intimada, em duas oportunidades, a parte autora não deu integral cumprimento ao determinado, tampouco comprovou impossibilidade em fazê-lo, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito. Impende ressaltar que a compreensão da natureza da verba cobrada é essencial ao juízo, pois determina a legislação aplicável, influencia nos prazos de prescrição e decadência, afeta o cálculo de juros e correção monetária, dentre outras questões.
Ademais, não se trata de caso de requisitar o documento à Administração, porquanto há processo administrativo com as informações necessárias e cujo teor é de conhecimento da recorrente. Assim, tendo em vista que a autora não atendeu ao comando judicial que determinou a emenda à inicial, não há que se falar em violação à norma processual.
10. No mesmo sentido, destaco precedente da 2ª Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu, em duas oportunidades, a determinação de emenda, para inserir nos autos declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Em seu recurso, a autora discorda da extinção do processo porquanto à luz do art. 9º da Lei 12153/2009, é ônus do Ente Distrital fornecer a documentação para o deslinde da causa. Requer a anulação da sentença e o processamento da demanda. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. 53242425. Não foram apresentadas contrarrazões.
3. Sem razão o recorrente. Isso porque a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigi-lo, nos termos do art. 321 do CPC. No caso, a autora, servidora da Secretária de Educação do Distrito Federal, ingressou com ação de cobrança em razão da existência de créditos concernentes a irregularidades em sua folha de pagamento, reconhecidos administrativamente.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, porquanto a autora não teria atendido a emenda à inicial, cujo comando fora no sentido de coligir declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
4. Na hipótese, foram concedidas duas oportunidades para que a recorrente apresentasse o documento, mas não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial. Observe-se que não é o caso de requisitar o documento à Administração, pois já foi feito requerimento administrativo, cujo teor é de conhecimento da recorrente. Para mais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC.
5. Nesse quadro, considerando que de fato a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença.
6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1792861, 07378883920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023)".
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1908601, 0709538-07.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INÉRCIA DA REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, pois a parte requerente não cumpriu a determinação de emenda para apresentar documento que ateste existência do reconhecimento administrativo do crédito perquirido, emitido pela autoridade competente.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 54865101 e 54865102). Contrarrazões apresentadas (ID 54865104).
3. Em suas razões recursais, a parte requerente aduz que o documento de ID 54865087 é suficiente para o prosseguimento da demanda, pois foi solicitado por meio do sindicato, via requerimento administrativo coletivo. Acrescenta, ademais, que na hipótese do documento ser insuficiente, deveria ter havido a inversão do ônus da prova, sendo necessária a intimação do réu para que apresente a documentação requerida, conforme pleiteado pela recorrente e nos termos dispostos no art. 9º, da Lei n. 12.153/2009.
4. Nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, de modo a indicar o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial.
5. No caso, a parte requerente/recorrente, servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ajuizou ação de cobrança em face do ente público recorrido, pugnando pelo pagamento do acerto financeiro de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), após constatar irregularidades na sua folha de pagamento e obter, da Gerência de Pagamento, despacho de ID 54865087 com planilha contendo informações de diversos credores, inclusive o seu.
6. O juízo de origem proferiu decisão, anotando a inexistência de documento comprobatório da dívida alegada pela recorrente, destacando que a falta desse documento não restaria suprida pela cópia do processo administrativo, e que não houve demonstração de reconhecimento administrativo do débito mediante decisão final da autoridade competente.
7. Na hipótese, não se trata de caso de requisitar o documento à Administração, porquanto há processo administrativo com as informações necessárias e cujo teor é de conhecimento da recorrente. Assim, tendo em vista que a autora não atendeu ao comando judicial que determinou a emenda à inicial, não há que se falar em violação à norma processual.
8. No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma: "JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu, em duas oportunidades, a determinação de emenda, para inserir nos autos declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Em seu recurso, a autora discorda da extinção do processo porquanto à luz do art. 9º da Lei 12153/2009, é ônus do Ente Distrital fornecer a documentação para o deslinde da causa. Requer a anulação da sentença e o processamento da demanda. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. 53242425. Não foram apresentadas contrarrazões.
3. Sem razão o recorrente. Isso porque a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigi-lo, nos termos do art. 321 do CPC. No caso, a autora, servidora da Secretária de Educação do Distrito Federal, ingressou com ação de cobrança em razão da existência de créditos concernentes a irregularidades em sua folha de pagamento, reconhecidos administrativamente.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, porquanto a autora não teria atendido a emenda à inicial, cujo comando fora no sentido de coligir declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida, e a data em que deveria ser paga, a fim de que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
4. Na hipótese, foram concedidas duas oportunidades para que a recorrente apresentasse o documento, mas não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial. Observe-se que não é o caso de requisitar o documento à Administração, pois já foi feito requerimento administrativo, cujo teor é de conhecimento da recorrente. Para mais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC.
5. Nesse quadro, considerando que de fato a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença.
6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1792861, 07378883920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 10.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.”.
9. Ressalte-se que a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC.
10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838505, 0739623-10.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. (...)
4. O art. 320, do CPC preconiza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos dá azo à possibilidade de emenda, considerando-se que o vício pela ausência dessa juntada é sanável. Caso o autor não cumpra com a juntada desses documentos na ocasião da emenda da petição inicial, o juiz deverá indeferir a petição inicial (art. 330, caput e IV, do CPC).
É o caso dos autos. A parte autora não logrou êxito em demonstrar seu interesse processual, na medida em que deixou de juntar documentação que comprovasse a negativa dos pedidos por parte dos réus em fornecer acesso aos seus prontuários médicos. Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, o interesse processual deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No caso em tela, o autor não conseguiu demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de levar à conclusão que de fato houve recusa por parte do hospital ao fornecimento dos prontuários médicos.
5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. (Acórdão 1752573, 0700522-51.2023.8.07.0020, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator(a) Designado(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 15/09/2023.) Ademais, cumpre mencionar que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Assim, deixo de acolher o pedido de id. 255001771.
Intime-se. Após, remetam-se conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 17:03:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06