Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804835-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HAMU ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a alegada irregularidade da inscrição, sendo necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas, antes de dispor sobre a ilegalidade, ou não, do ato praticado pela parte ré, ou seja, se regular, ou não, a inscrição promovida.
Com tais considerações, INDEFIRO, no momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação quando do julgamento do feito, após concedida oportunidade para manifestação à parte ré. Também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, com indicação de sua filiação, data de nascimento, telefone com aplicativo de mensagens e endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, bem como a apresentar, no mesmo prazo, seu comprovante de endereço. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada.. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.