Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804883-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NYOHANNDRO CHRISTIAN BRAGA DA COSTA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINARES: A requerida pugna pela falta extinção do feito ante o reconhecimento da coisa julgada. Não lhe assiste razão. O feito não se encontra abarcado pela coisa julgada, uma vez que possui causa de pedir distinta daquela dos autos PJE nº0718970-44.2024.8.07.0018. O presente feito se refere a reparação por danos morais ante a suposta nova negativação do autor após o acordo homologado judicialmente naqueles autos.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que havia cancelado os serviços da ré em outubro de 2024, contudo, foi surpreendido pela negativação do seu nome por fatura com vencimento em 05/10/2024, tendo ingressado com ação judicial (PJE nº0718970-44.2024.8.07.0018) na qual houve acordo entre as partes judicialmente homologado.
Relata que após o referido acordo a ré lhe negativou novamente, dessa vez por fatura com vencimento em novembro de 2024 e referente aos mesmos serviços já cancelados. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que os serviços da parte autora estão devidamente cancelados, que inexiste ato ilícito, que não houve negativação do autor, tratando-se da plataforma Serasa Limpa Nome, e que inexiste danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Da detida análise dos autos verifica-se que o autor não comprova que houve a alegada nova negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Deve-se apontar que tal comprovação era ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, I, do CPC. Em que pese as alegações do autor, os documentos por ele juntados não comprovam negativação, mas apenas a anotação de débito numa plataforma de negociação de dívidas do Serasa, a plataforma Serasa Limpa Nome, não demonstrando, sequer, a devida discriminação do débito ali lançado, de onde não se pode nem mesmo identificar em nome de quem está a referida dívida.
Deve-se ressaltar que tal fato não se confunde com negativação e restrição de crédito, uma vez que a referida plataforma é um serviço que busca facilitar a negociação de débitos entre credores e devedores, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian, essa plataforma sim destinada a anotação de dívidas com caráter de negativação. Além disso, o autor não comprova que tenha ocorrido qualquer outro fato que pudesse ensejar em violação aos direitos de sua personalidade.
HÁ de se ressaltar que a mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência, nem a utilização de métodos que exponham o consumidor a vexames e humilhações, e sem a restrição de crédito, não são condutas que possam ser alçadas a categoria de ofensa moral. Nesse sentido: “Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Cobrança abusiva não comprovada. Serasa Limpa Nome. Plataforma de renegociação.
Danos morais não configurados. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso Inominado apresentado pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. Fatos relevantes. O recorrente relata que estava recebendo mais de vinte ligações por dia referentes à cobrança de uma dívida quitada. Afirma ter recebido uma proposta de acordo relativa à dívida inexistente e que o seu nome teria sido negativado nos órgãos de proteção de crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a existência de danos morais indenizáveis oriundos da alegada cobrança abusiva e anotação indevida em cadastro de inadimplentes.
III. Razões de decidir
4. Gratuidade de justiça. Frente aos documentos juntados ao feito (IDs 63697411 a 63697414), defere-se o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela inversão do ônus da prova para que as recorridas tragam aos autos o contrato da dívida e seu respectivo comprovante de pagamento, além de extrato do Serasa onde conste a inscrição e a retirada da dívida do cadastro de inadimplentes. No entanto, como consignado em sentença, a controvérsia cinge-se apenas a verificar a ocorrência ou não de cobrança abusiva, não abrangendo a declaração de inexistência do débito, prescindindo, portanto, da apresentação do contrato e da quitação da dívida para o deslinde do feito.
Os comprovantes relativos ao Serasa, por sua vez, poderiam ser facilmente obtidos pelo consumidor, não se justificando, no caso, a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1834531, Rel. Marco Antonio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 18.3.2024.
7. Da análise dos autos, depreende-se que o recorrente não logrou comprovar a ocorrência de cobrança abusiva por parte das recorridas. Não há demonstração da frequência das ligações, mas apenas uma lista de números bloqueados (ID 63133911, págs. 1-6), que não necessariamente têm relação com as empresas recorridas. As mensagens recebidas foram enviadas com o espaçamento de vários dias (ID 63133911, pág. 7-13) e a proposta de acordo tampouco se mostra predatória (ID 63133910).
8. Não há, ainda, comprovação de que o nome do consumidor tenha sido negativado, mas apenas que a dívida foi incluída na plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome (ID 63133911, pág. 14), o que não gera negativação pública e não impacta o score de crédito do consumidor (STJ, AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 27.5.2024).
9. Por todo o exposto, não tendo a recorrente demonstrado concretamente a violação aos seus direitos da personalidade ou a ocorrência de abusividade na cobrança, mas apenas dissabores que não ultrapassam a esfera da normalidade, deve a sentença ser mantida em sua integralidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.535.596/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJDFT, Acórdão 1912525, Rel.
Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 26.8.2024.
IV. Dispositivo
10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
11. O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1834531, Rel. Marco Antonio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 27.5.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.535.596/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2015.” TJDFT, Acórdão 1931358, 0771769-07.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.
Ademais, ressalte-se que o score junto a plataforma SERASA é calculado por esta plataforma, e não pela ré, através da análise de todo o histórico de crédito do consumidor, incluindo diversos fatores, como até mesmo o número de consultas ao nome do consumidor. O conjunto probatório não demonstra, ainda, que houve a efetiva diminuição após o fato objeto desta lide e nem que o suposto ocorrido se deu exclusivamente a fato imputável a ré.
Outrossim, para a caracterização da perda de tempo útil arguida pelo requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
No caso dos autos, em que pese as alegações autorais, não há a juntada de elemento de prova capazes de corroborar as afirmações, inexistindo efetiva demonstração de fatos aptos a caracterizarem a referida hipótese, não se podendo presumi-la. Logo, o pleito autoral resta por improcedente.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito