Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805793-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MAGNO PAULA RAMOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RICARDO MAGNO PAULA RAMOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. O autor requer: i) declaração de inexistência de débito, extinguindo a multa cobrada por quebra de fidelidade, e todos os seus efeitos, via boleto de 26/08/2025 pela Operadora de Telefonia RÉ, no valor de R$ 3.236,56; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Narra o autor que possui com a requerida 2 planos, sendo um Vivo FAMÍLIA 150GB e Vivo CONTROLE Pós. Ocorre que em 13/04/2025 surgiu a necessidade de aquisição de um novo aparelho telefônico para o filho do autor, e como o Plano Família encontrava-se sem fidelização, houve a possibilidade de compra de um aparelho Samsung com desconto. Posteriormente, em 13/07/2025, o autor foi na loja da requerida para confirmar uma proposta recebida por telefone, sendo lhe ofertado um “upgrade” para o Plano Vivo Pós FAMÍLIA 240GB, o que foi aceito.
Em momento algum o autor foi informado que o aceite do novo plano geraria multa por quebra de contrato. Assim, em 17/08/2025, o autor foi surpreendido com a chegada de fatura em sua conta, como valor de R$ 3.232,56 a título de multa por quebra de fidelidade. O autor buscou uma solução junto a requerida, porém não obteve sucesso. Em sede de contestação a requerida alega que a multa é devida, uma vez que o autor deu causa a quebra de contrato.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a ré, em momento algum comprovou ter informado ao autor que a contratação de “upgrade” do plano, geraria multa por quebra de contrato, falhando assim, com o seu dever de informação. Ademais, se a ré sabia que o autor estava fidelizado, não o informou, e ainda ofereceu um novo plano de serviço, apenas comprovam a conduta imprópria da ré para com o seu consumidor.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, devendo a ré extinguir a multa cobrada por quebra de fidelidade, e todos os seus efeitos, no valor de R$ 3.236,56, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para:
1) DECLARAR a inexistência de débito, devendo a ré extinguir a multa cobrada por quebra de fidelidade, e todos os seus efeitos, no valor de R$ 3.236,56, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00;
2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)