Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA MENEZES
- Advogado
- VITOR TADEU DE SENA PIRES CUNHA (OAB 229209/MG)
A Lei nº 11.232/05, após a formação do título executivo judicial, já havia tornado como mera fase processual a execução judicial, e o CPC/2015, por sua vez, nos artigos 513 a 538, dispôs acerca do novo procedimento para o cumprimento de sentença.De fato, antigamente, havia uma execução autônoma; contudo, não será mais instaurado um processo autônomo de execução, mas será requerido pelo credor meramente o cumprimento de sentença, nos próprios autos.Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil.
