Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0808036-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: T. M. B. REQUERENTE: F.
L. B. G.
REQUERIDO: N. H. (.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Retire-se o sigilo da exordial de ID nº 255485351, pois não há motivo legal para que qualquer dos documentos deste processo seja sigiloso. Lembrem as partes que documentos sigilosos não são visíveis às demais partes e ao Ministério Público. O processo já é sigiloso, por ser ação de família, mas os seus documentos não podem sê-lo, para que todos os atores processuais possam visualizá-los.
2. A fim de evitar tumulto processual, desentranhe-se o ID nº 255485370, pois o menor não é parte no processo.
3. Extrai-se da inicial que os requerentes pretendem tratar as questões atinentes ao filho comum em processo diverso. Assim, a fim de evitar tumulto processual, exclua o acordo de guarda e alimentos anexado no ID nº 255485362.
4. Cumpram os requerentes o disposto no art. 731, caput, c/c art. 732, ambos do CPC, juntando em formato ".pdf" a petição inicial substitutiva, devidamente subscrita, de próprio punho, por ambos os acordantes ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil).
5. Observem que o acordo não pode conter falhas ou lacunas (o de ID nº 255485351 suprime o final da frase na página 1 e contém longo espaço em branco na página 2).
6. Esclareçam qual o estado civil das partes, uma vez que "convivente em união estável" não é considerado estado civil, juntando as certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), de ambas as partes, emitidas em data recente, a fim de comprovar a inexistência de impedimento matrimonial dos ex-conviventes.
7. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Dessa forma, determino aos autores que corrijam os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos: a) Documento de identificação (RG/CPF) do 2º acordante, uma vez que o documento anexado no ID nº 255485374 é mera fotografia; b) Escritura pública de união estável, uma vez que os documentos anexados nos IDs nº 255485384 e 255485386 são meras fotografias e por se tratar de um único documento, verso e anverso devem ser anexados em um único ID.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, devidamente subscrita pelos acordantes (art. 731 c/c art. 732, ambos do CPC), em todas as suas páginas (se de forma manuscrita, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil) e posteriormente digitalizada em formato .pdf, sob pena de indeferimento. Intimem-se.