Número do processo: 0808570-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A Constituição Federal prevê, como direito fundamental, no seu artigo 5º., inc. LV : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Esse direito autoriza a dedução de qualquer matéria que tenha a aptidão para se obter a tutela de um direito, seja, ainda e especialmente, para excluir a imposição de alguma sanção ou diminuir as consequências negativas.
Qualquer uma e que deve ser objeto de consideração por parte da autoridade administrativa. Quanto ao ponto, colhe-se da melhor doutrina: “A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas, e mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe são desfavoráveis.
O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das manifestações das partes interessadas durante a fase instrutória. A decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de algo sancionável.”(Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, “Processo Administrativo”, São Paulo: Malheiros, 1ª. ed., pág.
72) Ora, a autora deduziu exatamente a mesma defesa no processo administrativo que alega aqui. Nesse caso, pode ser que a defesa seja acolhida no processo administrativo de modo que é desnecessária a instauração do processo judicial. Ou seja: já se pode obter, com o exercício do direito de defesa no processo administrativo, o mesmo efeito que se pretende aqui, então não há interesse processual naquilo que a doutrina chama de “interesse ao meio”.
A propósito, observa notável professora de processo da Università Degli Studi di Perugia/ITA: ““No que diz respeito, ao contrário, o segundo perfil de relevo do interesse de agir, é dizer, o interesse ao meio, esse pode-se dizer ausente quando, apesar de ser útil o efeito jurídico pedido ao juiz, a parte pode obter o mesmo efeito por uma via diversa da jurisdicional, em geral exercitando poder de natureza substancial”. (Chiara Cariglia, in Trattati giuridici – Diritto Processuale Civile, Diretto da Lotario Dittrich, Tomo Primo, Milano: UTET 2019, pág. 546) Mesmo porque, havendo processo administrativo, a intervenção judicial antes de seu julgamento revela a desconsideração de atividade legítima da Administração o que o princípio da Separação dos Poderes não autoriza.
Manifeste-se, pois, o autor sobre a possível inexistência de interesse processual. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.