Processo Nº 0810697-56.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810697-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANE ARAUJO POLINI SPAULDING REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, lastreada em contrato sem cláusula de eleição do foro, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em "Intercession City, FL. 33848 U.S.A," e São Paulo - SP.
Decido. Com efeito, independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nessa linha, recentemente o art. 63 do CPC sofreu modificação legislativa, pela Lei 14.879, de 04/06/2024, que acrescentou ao artigo 63 o §5º, que conta com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, é de se verificar a intenção do legislador de vedar a prática da escolha aleatória do juízo competente, não devendo a parte "escolher" o juízo que melhor atenda aos seus interesses, ou muitas vezes, apenas o domicílio de exercício da atividade de seu patrono. E no caso em tela, ao analisar detidamente o que consta dos autos, nada obstante entendimentos diversos, não se vislumbra justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda nesta circunscrição, uma vez que o domicílio do Autor é em "Intercession City, FL. 33848 U.S.A" , e o do réu é São Paulo - SP.
Nenhum desses pontos possui qualquer relação com esta circunscrição. Ora, toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público. O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive com aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite dispositivo das partes, contêm, pelo menos, um resquício de interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica dos princípios informadores do processo, em especial a boa-fé objetiva (CPC, art. 5°).
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui evidente abuso de direito. Isso quer dizer que, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual. Ora, se o autor da ação quando da distribuição o fez sem observar qualquer critério, não há como reconhecer como hígida a competência de Juízo que em nada se relaciona com a demanda.
Pensar diferente é admitir que a parte do polo ativo de qualquer ação eleja o foro em que melhor lhe aprouver o julgamento de sua demanda. A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei. Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de forma a preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Certo é que a Súmula 33 do STJ teve plena adequação em espaço físico tradicional, mas, modernamente, desapareceram os parâmetros de racionalidade nela estabelecidos como fatores de boa administração da Justiça. Solução diversa é exigida em adequação à realidade social e às mudanças tecnológicas e científicas que impactaram o sistema judicial, até mesmo porque o enunciado data de mais de trinta anos atrás.
Refletindo essa nova realidade, esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e diversos julgadores de primeira e segunda instância estão esboçando entendimentos no sentido desta sentença. Seguem precedentes exemplificativos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CABIMENTO. DOMICÍLIO DAS PARTES DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro de Brasília, declarou a incompetência do juízo para processamento do feito e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e a título de danos materiais, na quantia de R$ 42.072,00. Informou que firmou contrato de seguro com a requerida, no dia 01/03/2023, para cobertura do veículo FIAT SIENA, ano 2015 e modelo 2016, placa e chassi indicado nos autos.
Alegou que no dia 13/07/2023 o veículo segurado foi furtado de sua residência, conforme registrado na Ocorrência Policial número 30980092. Afirmou que, no dia 04/10/2023, recebeu um comunicado, enviado pela requerida, na qual houve a negativa de cobertura, sob o argumento de que a investigação realizada pela seguradora ré demonstrou que os fatos não ocorreram conforme descrito no boletim de ocorrência e concluíram que se tratava de montagem de evento.
Ante a negativa de resolução administrativa e a inércia da polícia em promover o andamento da investigação devida, ajuizou a presente ação.
3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor do recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada. Foram ofertadas contrarrazões (ID 68486558).
4. Em suas razões recursais, o autor alegou que a requerida mantém atividade profissional em todo o Distrito Federal e, também, nos demais Estados da Federação, uma vez que atua no ramo de seguros e sua atividade profissional se desenvolve nas localidades onde ocorrem os sinistros e atendimentos. Afirmou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a competência para análise e julgamento das demandas consumeristas deve ser a que melhor favoreça o consumidor, o que, no caso dos autos, é o foro de eleição.
Argumentou que o ajuizamento da ação na circunscrição de Brasília não ocorreu de forma aleatória e, ante a inércia da ré em alegar incompetência em preliminar de contestação, necessária a prorrogação da competência relativa. Requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença, a fim de determinar retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito. Alternativamente, pugnou pela aplicação da teoria da causa madura ou pela reforma da sentença, a fim de determinar o declínio de competência em favor de um dos juizados especiais que entenda ser o competente para análise e processamento do feito.
5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à competência do Juizado Especial Cível de Brasília para a apreciação da demanda.
6. Para produção de efeito, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º do CPC. No caso, o contrato firmado entre as partes (ID 68486512) dá conta que o autor possui domicílio em Brazlândia e o réu em Ceilândia, não prevendo qualquer cumprimento de obrigação em Brasília/DF. A eleição o foro de Brasília/DF se mostra aleatória, pois não guarda relação com o domicílio de qualquer das partes ou o local do cumprimento das obrigações contratuais, viabilizando uma completa desorganização judiciária e desconstruindo o conceito de Juiz Natural e sua finalidade.
7. Nesse sentido entendimento do e. TJDFT e desta Turma Recursal: Acórdão 1772684, 07529308420208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023; Acórdão 1934815, 0725372-98.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024 e Acórdão 1750378, 0702554-41.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.
8. Não se aplica ao caso em exame o princípio da "perpetuatio jurisdictionis", tendo em vista que o juízo somente se manifestou nos autos por ocasião da sentença, em observação ao rito especial previsto na Lei 9.099/95. Não se aplica, também, a regra disposta no artigo 72 do Código Civil, porquanto os fatos descritos na inicial não se referem à profissão do autor. Ademais, correta a extinção do feito, consoante autorização legal contida no artigo 51, inciso III da Lei nº 9099/95.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
10. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1976046, 0770908-84.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO DIVORCIADA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame.
2. Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, reconhecendo, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 63, §3º, do CPC c/c arts. 3º e 51, da Lei 9.099/95.
3. Em síntese, a autora/recorrente afirma que a ação foi ajuizada adequadamente, a saber, no foro de residência e sede das rés/recorridas. Pontua, outrossim, que a peça inicial foi endereçada em conformidade com a cláusula contratual de eleição de foro (Brasília).
4. Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão.
5. A controvérsia recursal cinge-se à competência do juízo de origem para processar e julgar este feito.
IV – Razões de decidir.
6. Cuidam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, referente a Contrato de Prestação de Serviços de Escritório Compartilhado e Cessão de Área para Endereço Empresarial, em face da pessoa física RAIANA FATIMA DA COSTA RODRIGUES CHAVES e da pessoa jurídica CRD TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
7. A presente ação foi intentada no Juízo do Juizado Especial de Brasília, circunscrição judiciária diversa do foro de domicílio da autora/recorrente (Goiânia/GO) e da ré/recorrida RAIANA (Riacho Fundo/DF), consoante pontifica os arts. 1º e 2º, da Resolução n. 4/2008, do Pleno do TJDFT, alterada pela Resolução n. 5/2021. Em relação à ré/recorrida CRD TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., não obstante a petição inicial tenha-lhe dirigido a ação executiva, verifica-se, a toda evidência, tratar-se de pessoa jurídica diversa da constante do contrato ora executado, inclusive com razão social, sede e número de CNPJ distintos (ID 67797993 – p. 1), saltando aos olhos sua ilegitimidade.
Não bastasse, Goiânia/GO foi o local onde foi realizado o negócio jurídico e prestado o serviço contratado.
8. Nesta senda, à luz do art. 4, I e II, da Lei 9099/95, tem-se por impróprio o foro de origem, em desacordo com a legislação de regência.
9. No tocante à cláusula de eleição de foro prevista contratualmente, de plano, constata-se sua abusividade, diante da pujante ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, a teor do disposto no art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
10. Decerto, a competência territorial é relativa, não podendo, via de regra, ser declarada de ofício, conforme leciona a súmula 33 do STJ. Entretanto, no âmbito dos juizados especiais, a jurisprudência das Turmas Recursais desta Corte Distrital permite a declaração de ofício da incompetência, em alinho ao enunciado 89 do FONAJE, excepcionalmente, quando prejudicado o direito de defesa do consumidor ou quando há a “escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens - que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo - em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95” (acórdão 1822460), hipótese última que se amolda ao caso em relevo.
Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se: acórdão 1660891, 07228111220228070020, Rel. SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, julgado em 06/02/2023, dje: 16/02/2023.
11. Logo, escorreita a sentença objurgada, devendo ser mantida nos seus exatos termos.
V – Dispositivo.
12. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1972733, 0779557-38.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.)
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito