Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819081-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA FREIRES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINARES: A requerida arguiu, em sede de preliminares, pela suspensão do feito, ante decisão do STF no Tema 1417 e pela ausência de interesse de agir da parte autora. A alegação da ré não merece prosperar. Em relação a suspensão, a matéria já foi superada nos termos da decisão de ID. 270177321, na qual se explicita que a presente demanda não trata de questão inserida no âmbito do Tema 1417, sendo incabível a suspensão do feito.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar apresentada. Inexistindo outras questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que havia adquirido passagem junto a ré para viagem em família a ser realizada em 21/11/2025 com itinerário: Madrid (13:50) - Guarulhos (20:25); Guarulhos (22:35) - Brasília (00:20 do dia 21/11/2025).
Relata que o voo inicial sofreu atraso superior a 2h, o que resultou na perda da conexão em Guarulhos, tendo sido reacomodado pela ré para voo apenas no dia seguinte, 21/11/2025, com saída às 15:00 e de aeroporto diverso (Congonhas), o qual resulta em deslocamento de carro de cerca de 01h. Afirma que a ré forneceu hotel e voucher, mas que a grave falha do serviço, chegando ao destino com mais de 16 horas de atraso, provocou transtornos que violam os direitos da personalidade.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o voo do autor sofreu atraso devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito. Sustenta, ainda, que inexiste falha do serviço, que ante a perda do voo de conexão prestou a assistência devida, que o autor foi reacomodado para voo no dia seguinte às 15:00, tendo chegado ao destino às 16:39, que não há comprovação da caracterização de danos morais no caso, e pugna pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso.
Assim, pugna pela improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”. Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso no voo ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O atraso/cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. No que se refere aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Assim, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados. No caso, o atraso de voo que gera perda da conexão, com necessidade de reacomodação para voo apenas no dia seguinte, com alteração do aeroporto de partida, necessitando adicionar transporte terrestre, tendo que pernoitar na localidade, e resultando na chega ao destino com um atraso de cerca de 16h em relação ao que previamente contratado, aliado a condição pessoal de pessoa idosa, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal do autor. Além disso, verifica-se que a ré forneceu a assistência material devida no caso (hospedagem, translado e voucher). Isto posto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Esclareço, apenas a título elucidativo, que em relação a hipótese de dano moral é assente na jurisprudência, e doutrina, que o valor indicado pelo requerente deve ser utilizado apenas como baliza para a quantia indenizatória máxima pretendida na ação, contudo, não vincula o magistrado. O juiz ao analisar a ocorrência, ou não, do dano moral analisa se o pedido é procedente ou improcedente, reconhecendo, ou não, a sua ocorrência.
Não há que se falar em procedência parcial nos casos em que o valor arbitrado é inferior ao pleiteado, uma vez que o valor deduzido em inicial é meramente estimativo. Tal entendimento é cristalizado no teor da Súmula 326 do STJ, que estabelece não ser o caso de sucumbência recíproca quando a condenação, em ações por danos morais, é inferior ao valor requerido. Portanto, a valoração cabe ao magistrado e só será realizada quando há o reconhecimento da existência do dano moral indenizável, procedência, sendo a adequação do valor ao caso concreto conduta realizada pelo Estado-Juiz que não importa parcial procedência.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (11/12/2025), nos termos do art.405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito