Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0821391-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA NAJJAR REVEL: SA MOVEIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 267547092), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 270543618.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A autora narra, em síntese, que em 24/10/2025 realizou a compra de um sofá junto a ré no valor de R$ 4.000,00, sendo feita de forma online, via aplicativo Whatsapp. Relata que a entrega do produto ocorreu em 06/11/2025 em seu endereço, contudo, o bem efetivamente entregue divergia daquele adquirido, possuindo cor substancialmente diferente, e a embalagem da entrega era precária. Relata que em 07/11/2025 exerceu seu direito de arrependimento junto a ré, solicitando a rescisão da compra, com ao recolhimento do produto e a restituição dos valores pagos, tendo a requerido reconhecido o pleito em contatos subsequentes, entretanto, a ré jamais cumpriu o que prometido.
Assim, pugna pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda, condenação da ré na obrigação de recolher o sofá em no máximo 48h, restituição dos valores pagos, R$ 4.000,00, e pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais. No caso em tela, a compra do produto junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela autora, bem como o inadimplemento do contrato pela ré, consistente na entrega de sofá que possuía cor divergente daquele efetivamente adquirido pela autora.
Além disso, verifica-se que o contrato de compra e venda entabulado foi realizado em ambiente virtual, o que atrai a incidência do art.49 do CDC. A princípio, deve-se esclarecer que o art.49 do CDC prevê o direito do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 dias sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como ocorre com as compras pela internet, tratando-se de uma faculdade do consumidor e o seu exercício não necessita de justificativa a ser analisada e deferida, ou não, pelo fornecedor.
Sendo que o mesmo dispositivo legal prevê em seu parágrafo único que caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento, então os valores pagos no prazo de reflexão devem ser-lhe devolvidos. Além disso, no caso de compra de produtos, o prazo deve ser contabilizado a partir do recebimento deles, o qual ocorreu no dia 06/11/2025, tendo a requerente exercido o referido direito no dia 07/11/2025, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo diploma legal aplicável ao caso.
Nesse sentido, merece procedência o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso dos valores integrais pagos, sendo de R$ 4.000,00, corrigido desde o desembolso (24/10/2025). Quanto ao pedido de recolhimento do sofá no endereço da autora, este também resta por procedente. Os eventuais custos relacionados à logística de devolução do produto adquirido é de responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de risco inerente à modalidade de venda realizada (ambiente virtual, fora do estabelecimento comercial).
Entender o contrário significaria criar verdadeiro obstáculo aos consumidores que desejassem exercer o direito de arrependimento assegurado pelo CDC. O prazo requerido, entretanto, não observa compatibilidade com a realidade fática, não sendo pertinente pretender que a requerida efetue o recolhimento em prazo tão exíguo (48h). Além disso, permitir à autora o mero descarte do produto, sem facultar a requerida prazo razoável para obter a sua devolução, diante do reconhecimento do pleito de reembolso integral dos valores, tem o condão de ensejar o seu enriquecimento ilícito, devendo ser facultado a ré o devido recolhimento.
Logo, deve a ré proceder com a retirada do produto na residência da autora, sem ônus para a requerente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade da autora, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora. A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Além disso, a mera alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. É indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O tempo despendido na tentativa de resolução, embora indesejado, não se demonstrou extraordinariamente longo ou desgastante a ponto de causar abalos a rotina da Autora ou causar-lhe uma aflição psíquica duradoura. Ademais, o ajuizamento da ação, por si só, também não se mostra suficiente para configurar o dano moral em situações como a dos autos. O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes;
2) CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora a quantia de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente desde 24/10/2025, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil Lei 14.905/2024; e
3) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em proceder com a retirada do produto na residência da autora, sem ônus para a requerente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade da autora, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito