Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 2.981,87
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/03/2026, 07:02
Processo Desarquivado
04/03/2026, 04:08
Juntada de certidão
02/03/2026, 13:39
Arquivado Provisoramente
04/02/2026, 12:54
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 12:54
Publicado Decisão em 30/01/2026.
02/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 02:21
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 21:18
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 17:35
Recebidos os autos
24/11/2025, 18:23
Outras decisões
24/11/2025, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
31/10/2025, 19:14
Juntada de certidão
31/10/2025, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:54
Publicado Decisão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:54
Documentos
Decisão
•27/01/2026, 17:35
Decisão
•24/11/2025, 18:23
Publicado Decisão em 30/01/2026.
02/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 02:21
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 21:18
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 17:35
Recebidos os autos
24/11/2025, 18:23
Outras decisões
24/11/2025, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
31/10/2025, 19:14
Juntada de certidão
31/10/2025, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:54
Publicado Decisão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:54
Recebidos os autos
23/10/2025, 22:54
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/10/2025, 22:54
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
10/10/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 12:01
Publicado Decisão em 03/10/2025.
07/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
07/10/2025, 03:04
Recebidos os autos
30/09/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 17:43
Outras decisões
30/09/2025, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
02/09/2025, 08:52
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 08:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 14:16
Juntada de certidão
25/08/2025, 14:15
Publicado Certidão em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 02:41
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 09:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
06/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 02:38
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 10:10
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:26
Publicado Decisão em 23/06/2025.
23/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 02:35
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 09:54
Recebidos os autos
16/06/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 18:53
Outras decisões
16/06/2025, 18:53
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
27/05/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 10:13
Publicado Decisão em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 02:38
Recebidos os autos
21/05/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 14:38
Outras decisões
21/05/2025, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
06/05/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 11:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 02:54
Juntada de certidão
28/04/2025, 16:14
Juntada de certidão
11/04/2025, 14:46
Juntada de alvará de levantamento
11/04/2025, 14:45
Recebidos os autos
03/04/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 18:51
Outras decisões
03/04/2025, 18:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
17/03/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 14:43
Juntada de certidão
07/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 11:57
Juntada de certidão
20/02/2025, 13:36
Juntada de alvará de levantamento
20/02/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 07:30
Recebidos os autos
11/02/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 17:41
Outras decisões
11/02/2025, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
06/02/2025, 16:29
Publicado Decisão em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
31/01/2025, 02:42
Recebidos os autos
28/01/2025, 20:34
Outras decisões
28/01/2025, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
22/10/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/10/2024, 13:04
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
17/10/2024, 17:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728801-35.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 16:44
Recebidos os autos
15/04/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2024, 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/04/2024, 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
05/04/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 20:25
Recebidos os autos
29/02/2024, 20:25
Indeferido o pedido de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA - CPF: 736.134.601-49 (EXECUTADO)
29/02/2024, 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
30/01/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 16:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728801-35.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 17:14:40.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
11/01/2024, 17:15
Juntada de Petição de impugnação
27/12/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 17:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728801-35.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.593,20, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
22/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/11/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 00:16
Outras decisões
21/11/2023, 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
06/11/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 18:02
Publicado Certidão em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728801-35.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a p
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
20/10/2023, 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/10/2023, 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/10/2023, 00:09
Recebidos os autos
17/10/2023, 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
04/10/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 09:56
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
27/09/2023, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728801-35.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há muito, pela possibilidade de inclusão de novas parcelas, no curso da execução, sempre que estas derivem de um mesmo título ou quando constatada a identidade da relação obrigacional. Tais elementos devem ser os norteadores da análise, mesmo quando
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
14/09/2023, 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
07/09/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:49
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
15/08/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/08/2023, 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
07/08/2023, 12:04
Recebidos os autos
01/08/2023, 06:05
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 06:05
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2023, 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
31/07/2023, 19:17
Decorrido prazo de JARDSON PINHEIRO DA SILVA ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/07/2023, 18:15
Publicado Edital em 06/06/2023.
06/06/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
05/06/2023, 00:34
Expedição de Edital.
01/06/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 09:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
14/04/2023, 00:36
Juntada de certidão
12/04/2023, 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/04/2023, 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2023, 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2023, 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/03/2023, 20:10
Juntada de certidão
10/03/2023, 14:49
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 01:00
Publicado Certidão em 03/02/2023.
03/02/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
03/02/2023, 00:35
Juntada de certidão
01/02/2023, 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/01/2023, 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/01/2023, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2023, 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2023, 15:52
Juntada de certidão
19/12/2022, 13:28
Recebidos os autos
01/12/2022, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
23/11/2022, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2022, 12:05
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59:59.
09/11/2022, 01:09
Recebidos os autos
28/10/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 19:04
Decisão interlocutória - recebido
28/10/2022, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
18/10/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 14:11
Publicado Decisão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Recebidos os autos
11/10/2022, 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
11/10/2022, 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
10/10/2022, 15:18
Recebidos os autos
10/10/2022, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI