Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702333-37.2022.8.07.0002.
AUTOR: MAYCON PEREIRA ROCHA
RÉUS: DENNYS COSTA DA SILVA e ROSIMEIRE MOREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Para tanto, aduziu-se o seguinte: a) que, em razão do vínculo de amizade então mantido com os réus, o autor, no início do mês de julho de 2021, teria emprestado a eles a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mediante a promessa de pagamento em no máximo 30 (trinta) dias; b) que, não obstante, os réus não teriam honrado o compromisso assumido, a propósito. Com apoio nessa argumentação, pede-se, a final, que os réus sejam condenados a pagar solidariamente ao autor a quantia atualizada de R$ 533,10 (quinhentos e trinta e três reais e dez centavos). Os réus, embora citados, não exerceram o direito de resposta no prazo legal, vindo a tornar-se revéis. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Tem-se em pauta a cobrança de dívida associada a empréstimo de dinheiro, no valor informado de R$ R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão. Deveras, à vista da presunção de veracidade decorrente da revelia, há que ter-se por certa a ocorrência dos fatos articulados como causa de pedir, em especial, a concessão aos réus, por iniciativa do autor, do empréstimo da quantia em dinheiro de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A mora imputada aos réus também é inferida dos efeitos tópicos da revelia. Do exposto, julgo procedente o pedido. Por conseguinte, condeno os réus à obrigação de pagarem solidariamente à autora R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em valores corrigidos monetariamente, pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar do vencimento da dívida, 1º de agosto de 2021, e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes, devidos desde a citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Condeno os réus a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da soma da condenação. As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pelos réus, pro rata valorae. Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia, 14 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito