Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719826-51.2023.8.07.0015.
AUTOR: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por Isa Carla Silva dos Santos em desfavor do Banco BMG S. A., com o fim de obter a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, tendo-se acrescido a isso pleito de reparação por danos morais. Para tanto, aduziu-se, em abono à pretensão: a) que a autora teria contraído junto ao réu um empréstimo sob a modalidade consignada; b) que teria sido informado que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício previdenciário; c) que ao analisar seu extrato de pagamento de benefício teria percebido que os descontos eram feitos sobre a Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC, com dedução muito diferente de um empréstimo consignado; d) que a autora somente teria autorizado o desconto na modalidade consignada e não em RMC; e) que já teriam sido descontados cerca de R$ 8.027,76 (oito mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Com apoio nessa argumentação, requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão e devolução em dobro de todos os débitos lançados, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos, tendo pautado seu esforço de defesa na alegação da regularidade de sua conduta contratual. A autora manifestou-se em réplica. Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes. A seguir, a fundamentação do julgado. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões processuais já foram superadas por ocasião do saneamento do feito (ID 185456793). Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Nesse sentido, é preciso destacar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da regularidade do contrato de adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização de desconto em folha de pagamento firmado entre as partes, bem como o cabimento da restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a maior sobre o saldo da dívida. Primeiramente, cumpre esclarecer que a hipótese configura relação de consumo, visto que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, faz-se necessário observar se o contrato entabulado entre as partes não fere um dos direitos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido. A consulta aos autos revela que a autora realmente firmou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado junto ao réu, com autorização para desconto em folha de pagamento. Cuida-se, pois, de fato incontroverso. Com isso, a controvérsia ficou adstrita à investigação da ignorância alegada como causa de pedir quanto ao fato de ter a autora sido plenamente informada sobre a modalidade da contratação. Assim sintetizados os fatos, é preciso registrar que, sob a ótica deste juízo, não foi possível identificar, nas tratativas precedentes ou contemporâneas ao fechamento do negócio jurídico, a quebra do dever de transparência decorrente da boa-fé objetiva a que o réu estava adstrito. Com efeito, a presunção que milita que é a de ter sido a autora, ao contrário do que se argumenta, devidamente esclarecida da modalidade do crédito que estava assumindo. Tal conclusão rende tributo, primeiramente, ao fato de o contrato de ID 181284996, firmado pela autora, conter de forma clara e em letras destacadas o fato de se tratar de um cartão de crédito consignado. Além disso, o réu demonstrou que a autora solicitou o desbloqueio e passou a utilizar o cartão na modalidade crédito, mediante compras em lojas do varejo (ID 181284999, fls 18, 22, 29, 33, 37/103). Desta forma, não há elementos que permitam levar à conclusão de ter a autora acreditado estar assumindo mútuo na modalidade consignado. Tal quadro de perplexidades desaconselha por completo o acolhimento do pedido. Assim, patenteada a legalidade da conduta contratual do réu, nos termos do que há pouco se argumentou, não há como acolher-se qualquer das pretensões autorais. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da causa e o relativo esforço empreendido pelos patrono do réu, vitoriosos na demanda, no desempenho do mandato que lhes foi confiado. A autora arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito. Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária (ID 172679414). Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00