Arquivado Provisoramente03/03/2026, 15:23
Expedição de Certidão.03/03/2026, 15:23
Publicado Decisão em 02/03/2026.03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202601/03/2026, 02:18
Recebidos os autos26/02/2026, 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/02/2026, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA24/02/2026, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento24/02/2026, 12:18
Processo Desarquivado24/02/2026, 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória23/02/2026, 18:27
Arquivado Provisoramente21/02/2024, 14:15
Expedição de Certidão.21/02/2024, 14:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.19/02/2024, 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.19/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202416/02/2024, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202416/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 92893031),
trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 92893031),
trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente16/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 19:52
Recebidos os autos09/02/2024, 19:46
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/02/2024, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS09/02/2024, 13:57
Expedição de Certidão.09/02/2024, 13:56
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202401/02/2024, 02:55
Publicado Despacho em 01/02/2024.01/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Em atenção à petição de ID 184844874, intimo os exequentes para que demonstrem a utilidade da medida pretendida, uma vez que sobre os bens indicados já recaem diversas penhoras anteriores, conforme documentos anexos, de modo que, em caso de alienação, a preferência no recebimento do crédito ocorrerá de acordo com a ordem das restrições. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos30/01/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA29/01/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 13:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.26/01/2024, 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos sem conclusão. Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende da sentença prolatada em audiência, colacionada no ID n. 92893031, houve homologação do pedido de desistência da ação em relação a empresa H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.033.381/0001-76. Portanto, houve erro no recebimento do pedido de cumprimento de sentença em relação a mencionada empresa, eis que não mais figurava no polo passivo da ação de conhecimento, motivo pelo qual revogo o sexto parágrafo da decisão de ID n. 166308927. Retifiquei a autuação para retirar a empresa mencionada. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para na decisão de ID n. 179399498/182189746. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente10/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/01/2024, 17:59
Recebidos os autos08/01/2024, 17:57
Outras decisões08/01/2024, 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA08/01/2024, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 180071157) opostos pelos executados em face da decisão de ID. 179399498, que acolheu embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução, impondo multa atentatória à dignidade da justiça à parte devedora. Em síntese, aduzem que a decisão embargada padeceu de contradição e omissão, eis que não houve trânsito em julgado “no agravo que cassou a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial”. Entendem que deve ser mantido o “stay period” determinado pelo juízo universal, obstando a penhora de bens do acervo patrimonial da executada. Aduzem que não houve má-fé na comunicação dos fatos ao juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões de ID. 181554731. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que não assiste razão às embargantes. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. É certo que a decisão que permitiu o processamento da recuperação judicial, prolatado nos autos do processo nº 5691032-26.2022.8.09.0172, em tramite no Juízo Universal da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, foi CASSADA DE OFÍCIO por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5150134-91.2023.8.09.0172, em trâmite na 7ª Câmara Cível do Estado de Goiás. Entendo que são imediatos os efeitos decorrentes da decisão monocrática prolatada pelo Des. Relator, eis que, de ofício, reconheceu “error in procedendo” e determinou a prolação de outra decisão pelo Juízo Universal, evidentemente, retirando do mundo jurídico o julgado que padeceu de vício. Os embargantes argumentam que ainda não houve decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento. No entanto, deixaram de demonstrar recurso posterior que tenha sido recebido no efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão do Des. Relator. Independentemente do trânsito em julgado do Agravo nº 5150134-91.2023.8.09.0172 (TJ-GO), reputo que a presente execução deve prosseguir, eis que não subsiste mais a decisão de processamento da recuperação judicial e ainda não há notícia de outra que tenha sido proferida em seu lugar. A má-fé restou efetivamente demonstrada na decisão embargada, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório ensejará multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimo os exequentes para indicarem bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos18/12/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 11:13
Embargos de declaração não acolhidos18/12/2023, 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA12/12/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 17:29
Publicado Despacho em 05/12/2023.05/12/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela executada fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 180071157, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos01/12/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA30/11/2023, 14:54
Expedição de Certidão.30/11/2023, 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração30/11/2023, 13:16
Publicado Decisão em 30/11/2023.30/11/2023, 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.30/11/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202329/11/2023, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202329/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes em face da decisão de ID 175730392, que declarou suspensa a execução em face das empresas executadas do GRUPO G44, bem como dos sócios solidários (SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR), com fundamento art. 6º, II, § 4º, da Lei 11.101/2005. Argumentam que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos: a) deixou de considerar que o prazo de 180 dias da suspensão das execuções teve início em 13/01/2023, findando-se em 13/07/2023; b) a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas fora cassada. Embora devidamente intimada, a parte executada não se manifestou em contraditório. É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão aos embargantes. De fato, houve o deferimento de pedido de processamento de Recuperação Judicial do Grupo G44, em 13/01/2023, nos autos do Processo n. 5691032-26.2022.8.09.0172, em trâmite perante o Juízo Universal da Comarca de Santa Terezinha de Goiás. Contudo, a referida decisão fora cassada por meio de decisão monocrática proferida no âmbito do AGI 5150134-91.2023.8.09.0172, em 28/08/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, casso, de ofício, a decisão agravada, por vício de fundamentação, ordenando seja proferida outra, conforme as exposições aqui declinadas. Consequentemente, no mesmo ato, reputo prejudicado o agravo de instrumento, interposto por KELLY ARAGÃO TAVARES DE ALMEIDA, KEZIA ARAGÃO TAVARES REIS e IZAIAS DA LUZ TAVARES” (ID 176863490). Como se vê, não houve simples sobrestamento do curso processual da Recuperação Judicial, mas a cassação da decisão que deferiu o seu processamento, com a determinação de que fosse proferida outra em seu lugar, o que ainda não ocorreu. Assim, porque cassada a decisão, não mais subsistem os seus efeitos, dentre os quais, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Dessa maneira, impõe-se a revogação da decisão que declarou suspensa a presente execução, com fundamento no art. 6º, II, § 4º, da Lei 11.101/2005, eis que proferida quando já não estava mais em vigor a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Nesse giro, considero como atentatório à dignidade da justiça o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados na petição de ID175626894, pois evidenciada a má-fé, eis que apresentado quando já estavam cientes da decisão de cassação proferida no âmbito do AGI 5150134-91.2023.8.09.0172, a qual, friso, fora publicada em 28/08/2023, quase dois meses antes da juntada da petição em referência. Destaco que ao referir-se ao mencionado recurso, os executados limitaram-se a afirmar que lhe fora atribuído efeito suspensivo, omitindo que a decisão agravada fora cassada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, em consequência, revogo a decisão de ID 175730392. Imputo aos executados a multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no artigo 80, II, do CPC. Preclusa a presente decisão, ficam os exequentes intimados a apresentarem planilha atualizada, acrescida da multa, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, a teor do que estabelece o artigo 921, III, do CPC. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes em face da decisão de ID 175730392, que declarou suspensa a execução em face das empresas executadas do GRUPO G44, bem como dos sócios solidários (SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR), com fundamento art. 6º, II, § 4º, da Lei 11.101/2005. Argumentam que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos: a) deixou de considerar que o prazo de 180 dias da suspensão das execuções teve início em 13/01/2023, findando-se em 13/07/2023; b) a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas fora cassada. Embora devidamente intimada, a parte executada não se manifestou em contraditório. É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão aos embargantes. De fato, houve o deferimento de pedido de processamento de Recuperação Judicial do Grupo G44, em 13/01/2023, nos autos do Processo n. 5691032-26.2022.8.09.0172, em trâmite perante o Juízo Universal da Comarca de Santa Terezinha de Goiás. Contudo, a referida decisão fora cassada por meio de decisão monocrática proferida no âmbito do AGI 5150134-91.2023.8.09.0172, em 28/08/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, casso, de ofício, a decisão agravada, por vício de fundamentação, ordenando seja proferida outra, conforme as exposições aqui declinadas. Consequentemente, no mesmo ato, reputo prejudicado o agravo de instrumento, interposto por KELLY ARAGÃO TAVARES DE ALMEIDA, KEZIA ARAGÃO TAVARES REIS e IZAIAS DA LUZ TAVARES” (ID 176863490). Como se vê, não houve simples sobrestamento do curso processual da Recuperação Judicial, mas a cassação da decisão que deferiu o seu processamento, com a determinação de que fosse proferida outra em seu lugar, o que ainda não ocorreu. Assim, porque cassada a decisão, não mais subsistem os seus efeitos, dentre os quais, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Dessa maneira, impõe-se a revogação da decisão que declarou suspensa a presente execução, com fundamento no art. 6º, II, § 4º, da Lei 11.101/2005, eis que proferida quando já não estava mais em vigor a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Nesse giro, considero como atentatório à dignidade da justiça o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados na petição de ID175626894, pois evidenciada a má-fé, eis que apresentado quando já estavam cientes da decisão de cassação proferida no âmbito do AGI 5150134-91.2023.8.09.0172, a qual, friso, fora publicada em 28/08/2023, quase dois meses antes da juntada da petição em referência. Destaco que ao referir-se ao mencionado recurso, os executados limitaram-se a afirmar que lhe fora atribuído efeito suspensivo, omitindo que a decisão agravada fora cassada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, em consequência, revogo a decisão de ID 175730392. Imputo aos executados a multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no artigo 80, II, do CPC. Preclusa a presente decisão, ficam os exequentes intimados a apresentarem planilha atualizada, acrescida da multa, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, a teor do que estabelece o artigo 921, III, do CPC. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos27/11/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 17:12
Embargos de declaração acolhidos27/11/2023, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA23/11/2023, 13:10
Expedição de Certidão.23/11/2023, 13:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 03:50
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 11:12
Recebidos os autos03/11/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente03/11/2023, 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA31/10/2023, 15:22
Expedição de Certidão.31/10/2023, 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração31/10/2023, 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração31/10/2023, 13:57
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/10/2023, 00:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:48
Recebidos os autos20/10/2023, 11:26
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente20/10/2023, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA19/10/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 11:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.27/09/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727503-82.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIANO CORDEIRO DE SOUZA, VALTER MONTEIRO BARBOSA, NELSON LUCENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos25/09/2023, 11:11
Outras decisões25/09/2023, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA21/09/2023, 18:48
Expedição de Certidão.21/09/2023, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2023, 12:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 03:48
Expedição de Certidão.31/08/2023, 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)31/08/2023, 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)31/08/2023, 13:48
Juntada de certidão29/08/2023, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2023, 06:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:41
Juntada de certidão28/08/2023, 16:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)26/08/2023, 01:46
Publicado Decisão em 24/08/2023.24/08/2023, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 09:04
Expedição de Certidão.22/08/2023, 17:04
Juntada de certidão22/08/2023, 16:56
Recebidos os autos22/08/2023, 10:26
Outras decisões22/08/2023, 10:26
Juntada de certidão17/08/2023, 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)17/08/2023, 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA16/08/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.15/08/2023, 07:35
Expedição de Certidão.13/08/2023, 23:17
Juntada de certidão13/08/2023, 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)13/08/2023, 01:59
Juntada de certidão10/08/2023, 17:04
Recebidos os autos10/08/2023, 10:51
Outras decisões10/08/2023, 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)10/08/2023, 02:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato09/08/2023, 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores07/08/2023, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA07/08/2023, 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores07/08/2023, 14:59
Publicado Decisão em 07/08/2023.07/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202305/08/2023, 00:36
Homologada a Transação04/08/2023, 13:42
Recebidos os autos03/08/2023, 11:09
Outras decisões03/08/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 14:58
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA28/07/2023, 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores28/07/2023, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.27/07/2023, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 17:05
Expedição de Mandado.25/07/2023, 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 17:03
Expedição de Mandado.25/07/2023, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 16:53
Expedição de Mandado.25/07/2023, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 16:50
Expedição de Mandado.25/07/2023, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 16:01
Expedição de Mandado.25/07/2023, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 15:32
Expedição de Mandado.25/07/2023, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 15:27
Expedição de Mandado.25/07/2023, 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 15:24
Expedição de Mandado.25/07/2023, 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 15:16
Expedição de Mandado.25/07/2023, 15:16
Recebidos os autos25/07/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 11:09
Outras decisões25/07/2023, 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/07/2023, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA21/07/2023, 18:06
Processo Desarquivado21/07/2023, 18:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar21/07/2023, 17:53
Arquivado Definitivamente27/02/2023, 17:51
Expedição de Certidão.27/02/2023, 17:50
Recebidos os autos09/02/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 11:24
Outras decisões09/02/2023, 11:24
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/02/2023, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA07/02/2023, 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)07/02/2023, 14:57
Expedição de Certidão.07/02/2023, 14:41
Processo Desarquivado07/02/2023, 14:32
Arquivado Definitivamente23/06/2021, 15:03
Expedição de Certidão.23/06/2021, 15:03
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 10/06/2021 23:59:59.11/06/2021, 17:13
Publicado Certidão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202104/06/2021, 02:31
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 13:09
Expedição de Certidão.02/06/2021, 13:09
Recebidos os autos02/06/2021, 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.02/06/2021, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202128/05/2021, 02:31
Publicado Ata em 28/05/2021.28/05/2021, 02:31
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)27/05/2021, 14:44
Transitado em Julgado em 26/05/202127/05/2021, 14:42
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 16:33
Audiência Conciliação realizada em/para 26/05/2021 14:00 18ª Vara Cível de Brasília.26/05/2021, 16:32
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202121/05/2021, 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.21/05/2021, 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2021.20/05/2021, 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.20/05/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202120/05/2021, 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.20/05/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 12:31
Expedição de Certidão.19/05/2021, 12:31
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 14:00 18ª Vara Cível de Brasília.19/05/2021, 12:24
Recebidos os autos18/05/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 11:18
Decisão interlocutória - recebido18/05/2021, 11:18
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202118/05/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202118/05/2021, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA17/05/2021, 16:37
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 16:29
Recebidos os autos14/05/2021, 17:58
Expedição de Outros documentos.14/05/2021, 17:58
Decisão interlocutória - recebido14/05/2021, 17:58
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA14/05/2021, 11:41
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 10:04
Publicado Edital em 11/05/2021.11/05/2021, 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.11/05/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202110/05/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202110/05/2021, 02:36
Expedição de Edital.07/05/2021, 15:33
Recebidos os autos07/05/2021, 11:46
Decisão interlocutória - recebido07/05/2021, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA04/05/2021, 13:43
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 13:33
Publicado Decisão em 26/04/2021.26/04/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202123/04/2021, 02:30
Juntada de certidão22/04/2021, 13:44
Expedição de Ofício.20/04/2021, 19:24
Recebidos os autos20/04/2021, 17:10
Decisão interlocutória - recebido20/04/2021, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA26/03/2021, 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas25/03/2021, 20:03
Juntada de Petição de especificação de provas23/03/2021, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202118/03/2021, 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.18/03/2021, 02:30
Recebidos os autos16/03/2021, 13:50
Decisão interlocutória - recebido16/03/2021, 13:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA15/03/2021, 18:38
Expedição de Certidão.15/03/2021, 18:38
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202119/02/2021, 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.19/02/2021, 02:40
Juntada de certidão11/02/2021, 19:30
Recebidos os autos11/02/2021, 18:16
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva11/02/2021, 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores10/02/2021, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA09/02/2021, 11:17
Expedição de Certidão.09/02/2021, 11:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO BARBOSA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de NELSON LUCENA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 02:43
Juntada de ficha de inspeção judicial25/01/2021, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202016/12/2020, 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.16/12/2020, 03:01
Decisão interlocutória - recebido14/12/2020, 08:43
Recebidos os autos14/12/2020, 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA10/12/2020, 15:31
Juntada de certidão10/12/2020, 15:30
Decorrido prazo de NELSON LUCENA DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.10/12/2020, 03:56
Decorrido prazo de MARIANO CORDEIRO DE SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.10/12/2020, 03:56
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO BARBOSA em 09/12/2020 23:59:59.10/12/2020, 03:56
Juntada de Petição de contestação09/12/2020, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202003/12/2020, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202003/12/2020, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202003/12/2020, 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.03/12/2020, 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2020, 17:39
Expedição de Mandado.01/12/2020, 17:14
Recebidos os autos01/12/2020, 14:10
Decisão interlocutória - recebido01/12/2020, 14:10
Publicado Decisão em 01/12/2020.01/12/2020, 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA30/11/2020, 17:16
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202030/11/2020, 03:54
Recebidos os autos27/11/2020, 16:46
Decisão interlocutória - recebido27/11/2020, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA26/11/2020, 19:27
Juntada de Petição de petição26/11/2020, 19:11
Publicado Certidão em 24/11/2020.24/11/2020, 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.24/11/2020, 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.24/11/2020, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202023/11/2020, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202023/11/2020, 03:14
Juntada de certidão20/11/2020, 15:02
Juntada de certidão13/11/2020, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202003/11/2020, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202003/11/2020, 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.03/11/2020, 09:56
Recebidos os autos27/10/2020, 19:51
Decisão interlocutória - recebido27/10/2020, 19:51
Publicado Despacho em 27/10/2020.27/10/2020, 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.27/10/2020, 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.27/10/2020, 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA26/10/2020, 17:51
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202026/10/2020, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202026/10/2020, 02:40
Recebidos os autos23/10/2020, 14:41
Proferido despacho de mero expediente23/10/2020, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA21/10/2020, 19:13
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2020, 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.08/10/2020, 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.08/10/2020, 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.08/10/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/10/2020, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2020, 17:24
Expedição de Certidão.06/10/2020, 13:40
Expedição de Termo.05/10/2020, 19:22
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:34
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:34
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:33
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:33
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:33
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:19
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:19
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:14
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:14
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:14
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:10
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:10
Expedição de Mandado.05/10/2020, 18:10
Recebidos os autos05/10/2020, 15:15
Decisão interlocutória - recebido05/10/2020, 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA21/09/2020, 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial21/09/2020, 00:54
Publicado Decisão em 03/09/2020.03/09/2020, 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.03/09/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/09/2020, 02:42
Recebidos os autos31/08/2020, 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial31/08/2020, 19:26
Distribuído por sorteio28/08/2020, 15:37