Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705357-37.2017.8.07.0006.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAYNE SANTOS COSTA, JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA, RAISSA DA ROCHA COSTA, EDUARDO SANTOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAN RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOAO FERREIRA COSTA DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO FERREIRA COSTA, ocorrido em 6.10.2017. Sentença proferida em ID 84502130. Trânsito em julgado em 26.4.2021 (ID 90537428). Em manifestação de ID 90968130, a viúva supérstite Josiane Maria levantou questão de ordem, sob o fundamento de que houve erro material no tocante aos valores existentes em conta bancária. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores e expedição dos alvarás de levantamento. Em ID 109610465, foi proferida decisão, convertendo o feito em sobrepartilha e determinando a juntada de certidões atualizadas. Houve a descoberta de novas dívidas recaídas sobre o espólio. Esboço de partilha: ID 162591459. 1. Quanto à alegação da viúva meeira de saque indevido na conta judicial vinculada ao espólio (ID 164556124), não há comprovação nos autos. Desse modo, a questão deve ser levada às vias ordinárias. 2. Quanto ao pedido de venda de bens (ID 164556124, ID 164565506, ID 174194320, 175630668), a parte interessada deve manejar a ação pertinente, perante o Juízo Cível competente, considerando o trânsito em julgado da sentença de partilha. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). (...)" (Acórdão 1359967, 07098211720208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Com relação ao direito real de habitação sobre o imóvel situado na Quadra 204, Bloco B, Lote 4, Apartamento 501, Praça Pardal, Águas Claras - DF: No que tange ao pedido de reconhecimento de direito real de habitação em favor da cônjuge supérstite, verifica-se que o referido imóvel era usado para sua residência, o que impõe o reconhecimento do direito real de habitação em favor de JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA, nos termos do art. 1.831 do CC, de forma vitalícia. Desse modo, reconheço o direito real de habitação à viúva supérstite. Intimem-se. 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, observando-se os termos do plano de partilha de ID 103020548 e a manifestação Ministerial de ID 154748910. 5. Apresentado o esboço de sobrepartilha, intimem-se a viúva e os herdeiros para manifestação. Prazo: 15 dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito