Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732004-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENILSON ALVES MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O autor RENILSON ALVES MOURA interpôs Embargos de Declaração no ID 194967972, em face da sentença proferida no ID 193323430, que homologou o requerimento de desistência da ação e determinou à secretaria do juízo que restituísse ao requerido o valor remanescente em conta judicial, relativo aos honorários periciais ainda não repassados ao perito nomeado. A Embargante argumenta que houve omissão do juízo quanto à determinação de restituição ao requerido/embargado do valor remanescente dos honorários periciais, sob o argumento de que os trabalhos periciais não haviam se iniciado quando do requerimento de desistência da ação. Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a suposta omissão, a fim de que este juízo determine ao perito judicial a devolução da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios adiantados para inícios dos trabalhos. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação no ID 195381253, oportunidade em que apenas requereu a extinção do feito. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão. No caso dos autos, a parte requerida (Banco do Brasil) efetuou o depósito integral do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 6.250,00 – seis mil, duzentos e cinquenta reais – ID 182321495). Assim, em razão do início dos trabalhos periciais, este juízo autorizou a liberação ao perito judicial, da quantia relativa a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, qual seja, R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) (ID 183312524). Após o início dos trabalhos e após a intimação do autor para que apresentasse documentação complementar solicitada pelo perito, o ora embargante requereu a desistência da ação e, consequentemente, o cancelamento da perícia (ID 191895505). Diante desse fato, foi proferida sentença de extinção do feito, com a determinação direcionada à secretaria do juízo, a fim de que a outra parte dos honorários, ainda não transferidos ao perito, fosse restituída à parte requerida (Banco do Brasil), ante a não conclusão dos trabalhos periciais. Assim, a sentença proferida no ID 193323430 foi clara quanto à determinação de restituição à parte requerida, do valor remanescente dos honorários judiciais que ainda se encontrava depositada em conta judicial, haja vista que o trabalho pericial não seria finalizado. Vejamos o teor da sentença embargada: “Referente aos honorários adiantados ao perito e considerando a inércia da requerida no feito, deverá discutir em autos próprios, não podendo ser desconsiderado o labor efetivamente realizado pelo perito, que já estava finalizando os trabalhos quando solicitou documentos adicionais. (...) Após o trânsito em julgado, restitua-se ao Requerido o valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 3.125,00, com as devidas atualizações, intimando-se previamente o Banco do Brasil para informar os dados da conta de destino.” (Ressalvam-se os grifos) Na hipótese, o teor da sentença embargada esclarece que: a) em relação aos honorários adiantados ao perito, tal questão deveria ser discutida em autos próprios, ante a inércia do requerido quanto a aludida questão e também pelo fato dos trabalhos terem se iniciado; e b) em relação ao honorários remanescentes em conta judicial, a Secretaria do juízo deveria promover os atos necessários para que fossem restituídos ao Banco do Brasil, tão logo a sentença transitasse em julgado. Como se vê, não houve qualquer condenação do autor/embargante quanto ao valor dos honorários periciais, mas tão somente a ordem de restituição ao réu/embargado da quantia remanescente que está depositada em conta judicial. Quanto ao mais, não há que se falar em devolução pelo perito, dos valores a ele adiantados para início dos trabalhos, haja vista que no momento em que o autor requereu a desistência da ação, a perícia já havia se iniciado. Em verdade, vejo que o Embargante apenas discorda, por via oblíqua, das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na sentença recorrida. Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da sentença embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Preclusa a presente decisão e, certificado o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o requerido para que informe os dados bancários para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, conforme determinado no 17º parágrafo da Sentença de ID 193323430. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732004-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENILSON ALVES MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por RENILSON ALVES MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação apresentada, ID 170095107. A pretensão do autor consiste na indenização de quantias supostamente subtraídas da conta individual do PASEP. Houve determinação de produção de prova pericial no processo, também adiantamento de metade do valor cobrado pelo perito e transferência, ID 183456576, por parte do requerido. Após, houve requerimento por parte do perito da ficha financeira do autor, ID 186478880. O autor requereu a dilação do prazo, ID 188225527, que foi concedida (ID 189165320). Todavia, na petição de ID 191895505, o autor requereu a desistência do feito com fundamento no artigo 485, § 5º. Intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido quedou-se inerte, seu prazo decorreu em 11/04/2024., É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 485, § 4º § 4º oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso não houve a manifestação do requerido, quedando-se inerte após ser intimado a se manifestar. Nesta esteira, não pode a desistência do processo pelo autor depender da aquiescência do requerido que sequer apresentou sua manifestação. O consentimento do réu se justifica porque, depois da resposta, ele pode querer que o juiz examine as suas razões e profira sentença de mérito, com o que a decisão tomar-se-á definitiva, vedada a reiteração, que não seria obstada pela simples desistência. Mas o réu, ao manifestar eventual discordância, deverá fundamentá-la, expondo as suas razões. Se apenas silenciar, ou manifestar discordância sem nenhum fundamento, ou com algum que não seja razoável, homologar-se-á a desistência. Referente aos honorários adiantados ao perito e considerando a inércia da requerida no feito, deverá discutir em autos próprios, não podendo ser desconsiderado o labor efetivamente realizado pelo perito, que já estava finalizando os trabalhos quando solicitou documentos adicionais.
Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência do feito e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º e artigo 90. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao Requerido o valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 3.125,00, com as devidas atualizações, intimando-se previamente o Banco do Brasil para informar os dados da conta de destino. Em seguida, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Comunique-se ao Perito Judicial acerca da extinção do feito. Publique-se. Registrada neste auto. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital