Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707953-69.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1844153 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em face dos elementos processuais, defiro a gratuidade de justiça ao autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que não intencionava contratar seguro prestamista e que a quantia de R$9.526,96, referente ao prêmio do seguro, foi debitada arbitrariamente de sua conta corrente. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação e realizou descontos sem autorização. Pugna pela condenação da ré à restituição da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em contrarrazões, a ré aduz que prestou os devidos esclarecimentos e que o autor aderiu livremente à contratação do seguro (ID 54662091). 5. As provas produzidas indicam que o autor celebrou contrato de financiamento e, concomitantemente, contrato de seguro prestamista, no valor de R$9.526,96 (ID 54661885 - Pág. 1 /13). 6. Embora permitida a exigência de contratação de seguro de proteção financeira em contratos de financiamentos, o Tema 972 do STJ consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2º Seção, DJe 17/12/2018). 7. No caso, inexiste irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira, porquanto não evidenciado que a fornecedora condicionou a concessão do crédito à contratação de outro serviço e/ou que exigiu a contratação do seguro com a seguradora nominada. Importa destacar que os dados sobre o seguro estão especificados em campo específico do contrato de financiamento (Cláusula Décima Segunda - ID 54661885 - Pág. 4/5), assim como que o contrato de proteção foi firmado em instrumento autônomo (ID 54661885 - Pág. 10/13). 8. Ademais, o desconto em conta corrente foi devidamente autorizado pelo autor no momento da contratação (ID 54661885 - Pág. 9). 9. Destarte, em face dos elementos probatórios, conclui-se que o autor/recorrente foi satisfatoriamente informado da contratação, nos termos dos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, do CDC. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
23/04/2024, 00:00