Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709533-57.2020.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO BATISTA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acusado JOÃO BATISTA NETO, por meio de seu advogado constituído, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a finalidade de sanar a contradição indicada. A Decisão de ID. 187796308 decretou o perdimento dos bens especificados nos IDs 97974991, 97974992 e 97974993 em favor da União, em 04 de março de 2023. Inconformado com a decisão de decretação dos bens, a Defesa interpôs recurso de apelação em 12 de março de 2023, que foi indeferido pela Decisão de ID. 189884695, sob o fundamento de não ser o recurso cabível na espécie, disponibilizada em 15 de março de 2023 (ID. 190081099). Em 25 de março de 2023, a Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito (RESE), com fundamento no artigo 581, XV, do Código de Processo Penal, que versa sobre o cabimento do RESE da decisão que denegar a Apelação. Em 26 de março de 2023, a este Juízo não conheceu do Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto, com fundamento na intempestividade da interposição (ID 191214599). Irresignado com a decisão anteriormente mencionada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, pedindo a modificação da Decisão de ID. 191214599. O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos dentro do prazo estabelecido legalmente, sendo, portanto, tempestivo, de modo que os recebo. Dispõe o art. 382, do Código de Processo Penal, que qualquer das partes poderá pleitear a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca, considerando as premissas da sentença e a conclusão contida na parte dispositiva, o que não ocorreu no caso em apreço. A decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto foi publicada em 15 de março de 2023 (ID.190081099). Já o Recurso em Sentido Estrito (RESE), baseado no artigo 581, XV, do Código de Processo Penal (cabimento do RESE da decisão que denegar a Apelação), somente foi interposto em 25 de março de 2023 (ID. 191186013). Nesse cenário, o Recurso em Sentido Estrito interposto é intempestivo, já que o último dia do prazo foi no dia 21 de março de 2023, considerando que o prazo para a interposição é de 05 dias (artigo 586 do Código de Processo Penal). Ademais, o próprio PJe registra como fim do prazo recursal a data de 22/03/2024, já que a Defesa registrou ciência da decisão em 15/04/2024, vejamos: Portanto, os presentes embargos de declaração não reúnem condição de prosperar, por absoluta falta de caracterização de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 382 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.