Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753964-75.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUCIA LEMES BITTENCOURT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por LUCIA LEMES BITTENCOURT. A excipiente aduz a impenhorabilidade do valor conscrito via Sisbajud, porquanto se trataria de conta salário, onde percebe os alugueres que servem como seu sustento e custeiam os seus tratamentos de saúde, bem como o total constrito é inferior a 40 salários-mínimos, o que se equipararia à conta poupança. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para a desconstituição do bloqueio. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, verifica-se que a executada não discute a exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a impenhorabilidade dos valores constritos, não se enquadrando referido pleito como hipótese de exceção de pré-executividade, pelo que recebo sua irresignação como mera petição, passando a analisar a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor total de R$ 46.155,55 em conta bancária de titularidade da executada no Banco BRB. A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, bem como equiparáveis a depósitos em conta poupança. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Da mesma forma, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Na hipótese, mesmo instada a colacionar documentação comprobatória da alegação de impenhorabilidade, a executada limitou-se a colacionar o extrato bancário de uma conta corrente no Banco BRB, em que houve o bloqueio de R$ 31.646,77. De se notar que apesar de alegar possuir apenas uma conta bancária, a penhora foi realizada no montante total de R$ 46.175,55, enquanto que os extratos juntados demonstram o bloqueio de valor inferior, levando-se à hipótese de que a executada possui mais de uma conta na mesma instituição financeira. Não obstante, o extrato bancário, destituído de outros meios de prova, não é hábil a demonstrar que as quantias penhoradas se tratem de verbas de caráter alimentar. Ainda, a executada sustenta que o montante penhorado é inferior a quarenta salários mínimos e, assim, se equipararia à poupança. No particular, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). No vertente caso, observa-se que, apesar de ter um saldo acumulado na conta corrente, mesmo assim a executada permanece em dívida com o exequente, o que evidencia, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada e rejeito o pedido de desbloqueio. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e intime-o a requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.