Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754238-05.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DENISE CARVALHO MARTINS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O despacho id 184349867 intimou o executado para comprovar o cumprimento do acordo pactuado entre as partes (id 178064265), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, a qual foi fixada no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais). A parte credora/exequente comprovou nos autos, por meio das gravações de conversas com o banco executado, os reiterados descumprimentos da obrigação de fazer pelo executado. Por fim, após diversas intimações realizadas por este Juízo, o BANCO DO BRASIL S/A informou o cumprimento da obrigação determinada, e juntou comprovante de encerramento da conta cartão da autora (id 197348031). Ressalto que as astreintes constituem-se como meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, podendo ser fixadas ou alteradas tanto no trâmite da ação de conhecimento, quanto no processamento da execução (cumprimento de sentença), não se constituindo a sua modificação pelo juiz em ofensa à coisa julgada. A lei processual civil vigente permite de forma expressa, no disposto do artigo 537, §1º do CPC, a alteração do valor das astreintes para melhor enquadramento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não reconhecendo nossa jurisprudência pátria o valor da coisa julgada nessa parte dispositiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A multa cominatória não integra a coisa julgada, razão pela qual não há preclusão da decisão judicial que a fixa, tendo em vista que as astreintes configuram apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão. Enquanto houver discussão acerca do valor devido a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é enfático ao afirmar que o Magistrado tem a faculdade de alterar, de ofício, o valor ou periodicidade da multa, quando evidenciado o seu caráter exorbitante. Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença. A multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória. Na espécie, a multa aplicada pelo descumprimento de determinação judicial não se apresenta excessiva, especialmente em razão da gravidade da doença que acomete a agravada, bem como não gera o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No entanto, considerando que apenas metade da obrigação determinada pelo magistrado de origem não foi cumprida pela agravante, razoável que a penalidade seja reduzida em igual proporção.” (Acórdão 1423330, 07051239720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, todavia, que deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas que também não acarrete o enriquecimento sem causa. Consoante leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 588). Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o credor, conforme vedação do artigo 884 do Código Civil. Nessa esteira, vejamos posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.959.352/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Assim, a propósito do valor da multa, há que se considerar de igual que este: “será fixado de modo a que esta cumpra sua função de mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor. Portanto, não se limita necessariamente ao valor da obrigação que está sendo executada. Há de ser montante apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo o mandado executivo” (Luiz Rodrigues Wambier, em seu livro “Curso Avançado de Processo Civil”, RT, 4ª edição, 2001, página 263). Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM e entendo necessária a limitação do valor da multa fixada no id 184349867, o que faço com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, para limitá-la ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, revogo qualquer despacho em sentido contrário. Resta prejudicado eventual pedido de nova aplicação de astreintes ou de majoração do valor da multa. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, à parte credora para prosseguimento do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)