Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702369-82.2018.8.07.0014.
AUTOR: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA
REU: MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES SENTENÇA IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MARCIO RENNAM FONSECA RODRIGUES, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, deixando esta de adimplir as mensalidades vencidas em maio e junho de 2013, no valor individualizado de R$ 459,40. Tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, deduzir o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos de ID: 16801130 a ID: 16801080, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 164676620). Esta, entretanto, não cumpriu o mandado monitório tampouco opôs embargos, conforme com a certidão do ID: 170660540, quedando revel. A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 172988139), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. Para tanto, suscitou preliminares de incompetência (foro de eleição) e de nulidade da citação, ante a ausência de esgotamento das pesquisas de endereços e, no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, invocando a ausência de comprovação da prestação de serviços e ausência de assinatura do contratante e testemunhas, em violação à previsão do art. 784, inciso III, do CPC/2015. Postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré. Impugnação em ID: 173100549. Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 173257258), as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 173464551; ID: 173395182). Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante. Decido. Em relação à incompetência suscitada, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos no art. 2º e 3º do CODECON. Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, considerando a indicação de logradouro na inicial (ID: 16800828), afeito a esta Circunscrição Judiciária. A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência. No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015. Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333). Diante disso, rejeito a preliminar em questão. Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito. De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial. A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226). Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato firmado, devidamente subscrito pelo réu (ID: 16801157) -- em posição distinta da tese invocada pela defesa -- e histórico escolar (ID: 16801097), não havendo qualquer óbice legal à pretensão em comento. Cumpre destacar, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 16801157, "Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro"). Sobre o tema, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002). Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO. TERMO INICIAL. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. MORA EX RE. 1. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2. A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a tese referente à ausência de assinatura de testemunhas, com esteio no art. 784, inciso III, do CPC/2015, não encontra guarida jurídica, tratando-se o feito de ação monitória e, portanto, dispensando os requisitos previstos para a ação executiva. Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 16801170), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015). O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 19:09:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.